Férias

Posted in Notícias by Fábio Ataíde on Agosto, 20 at 10:14 amComentários (0)

Como as minhas férias estão terminando, vou ficar uma semana afastado do blog. Volto com um furo de reportagem. Aguardem…

Algemas e algemados

Posted in Tribunais superiores, Direito Penal by Fábio Ataíde on Agosto, 19 at 8:28 pmComentários (0)

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ANÚNCIO*

“Vendo dois pares de algemas usadas, em bom estado, marca Rossi e Zorro. Muito usadas. As mesmas já algemaram punguistas, ladrões de todas as espécies, traficantes, homicidas, bêbados, arruaceiros, agressores de mulheres, estelionatários. Já estiveram nos pulsos de bandidos de renome. Ideal para colecionadores e praticantes de sexo bizarro. Preço a combinar. A única que algemou o Rei da Noite do Rio de Janeiro, e o autor do homicídio da Daniela Perez, entre outros. Aceito oferta, pois não servem mais para minha atividade”.

*O anúncio acima não é o das algemas rosas da foto, mas os das algemas  do comissário de Polícia Civil Aurílio Nascimento, que enviou esta nota de vendo ao portal da Fenapef – Federação dos Policiais Federais.

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Gilmar Mendes está danado. A polícia federal realizou operação no Mato Grosso (seu Estado) e prendeu 32 pessoas; todas saíram algemadas…

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Vai aqui então o texto da Súmula Vinculante n. 11:

Só é lícito o uso  de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Pela súmula, agentes públicos  estão sujeitos à responsabilidade civil e penal  se não  justificarmos o uso de algemas. É mesmo necessário explicitar que há responsabilidade por violação da súmula vinculante? Claro que não há necessidade e todos já sabem dos efeitos do descumprimento de uma súmula vinculante. O texto refere-se à responsabilidade como um aviso, uma cerimônia degradante da atividade dos agentes dos Estado.
E se a decisão  que decretar o uso de algemas não estiver bem fundamentada? Também respondemos por isso?

Fico pensando o  que passa na cabeça dos delegados no momento de prender alguém.Como disse o delegado Federal Ricardo Saadi, não é possível avaliar se o preso é perigoso, porque muitas vezes o preso não dá nenhum sinal de fuga. E aí como fundamentar em tais situações?
É dificil avaliar a situação de perigo. Eu mesmo, durante uma audiência in loco  em  Mossoró, quase fui ferido a faca, tendo de correr por dezenas de metros nos becos de uma favela, juntamente com o  servidor que me acompanhava, para não ser atingido pela investida de um  interrogado, que sem mais nem menos resolveu atacar repentinamente com uma faca (e isto era uma audiência cível!).

Em sua luta contras as cerimônias degradantes do processo penal (o que  é muito elogiável), o Min. Mendes está mesmo construindo um conjunto de  posturas que formam cerimônias degradantes da atividade do Estado. Também sou favorável a abolição das algemas, mas a sua regulamentação não faz parte de uma proposta estritamente garantista, mas integra um conjunto de ações de desmoralização do Judiciário. O momento e a forma de regulação do assunto está indicando isto.
Mendes está “desconstruindo” a autoridade judicial, achando que com isto está estabelecendo um regime de garantias individuais. E as garantias individuais dos que realizam prisões diariamente?

Tecnicamente parece simples o texto da súmula, determinado que o uso de algemas seja empregado em caso de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, mas nem sempre será possível determinar com claridade tais condições.

Na verdade, o fundado receio de fuga vai ficar mesmo para os PPP da vida. A súmula terá uma finalidade prática de proteger só os bem-apessoados. Contra estes não haverá receio de fuga. Pra que fugir? Quanto aos pobres, estes continuarão sendo algemados…, como sempre foi. O Brasil mudou para continuar como antes.

Estão os juízes a todo momento ameaçados civil e penalmente por leis que nos  intimidam, como se todo o juiz fosse o “culpado” e como se a pretensão   punitiva não integrasse o âmbito do Estado de Direito. Temo que o novo Brasil  não conhece e não conhecerá o combate à macrocriminalidade, coisa que já comum em outros países. Está mesmo  com razão Rezek, que em palestra em Campina Grande disse que a corrupção viola os direitos humanos e quem mais perde com ela são as pessoas dos Estados pobres. Aliás, os pobres sempre perdem. Neste episódio das algemas não foi diferente.

Deixem o juiz trabalhar!

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Termino aqui com uma “ação negativa”. Com base na súm. vinculante n. 11, Ministro do STJ deferiu liminar para Cacciola não ser algemado durante saídas do presídio. Hei, esperem aí? Cacciola? Ele não representa risco de fuga? Ele não é aquele que fugiu do país? Estão vendo pra que serve a súmula? Segundo a decisão, ao que parece, o risco não deve se basear em fatos passados. Se Cacciola não representa risco de fuga, como saber quem possui risco de fuga então? Basta que o próprio réu  diga que não deseja fugir? Aguardo respostas, Ministro.

“Ações afirmativas” em evidência

Posted in Notícias, Dirieto de Família by Fábio Ataíde on Agosto, 19 at 6:33 pmComentários (0)

Anote aí:

  1. Mudança de sexo: A Portaria 1.707, do Ministério da Saúde, publicada na edição desta terça-feira (19/8) do Diário Oficial da União está prevendo que a cirurgia para mudança de sexo fará parte da lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
  2. Adoção:  Amanhã é dia da votação do projeto que trata das novas regras para adoção no Brasil.  O projeto exige a união estável para casais do mesmo sexo que queiram adotar um filho.
  3. O primeiro negro no STJ: Benedito Gonçalves, 54 anos, foi indicado para o cargo de ministro do STJ. Falta o nome ser levada ao plenário do Senado e depois à sanção do presidente.
  4. Curso de Direito criado para atender assentados continua na UFG. A Justiça Federal de Goiás indeferiu pedido de antecipação de tutela para a suspensão do curso de direito da Universidade Federal de Goiás criado especialmente para atender aos assentados, filhos de assentados e cidadãos beneficiados pela política nacional de agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais (lei n.º 11.236/2006). O juiz entendeu que a criação do curso é ilegal e inconstitucional, pois privilegia determinado grupo de pessoas em detrimento de todas as outras classes, mas como o curso se encontra em atividade desde agosto de 2007,  a sua suspensão imediata  acarretaria danos de difícil reparação às atividades acadêmicas (Processo: 20083500013973-0,TRF 1).

***

Vamos então a uma ação negativa. Termino aqui com o ministro Joaquim Barbosa, que perguntou a Eros Grau:  “Como é que você solta um cidadão  [Humberto Braz, braço direito do banqueiro Daniel Dantas]  que apareceu no Jornal Nacional oferecendo suborno?

É muito boa a pergunta.

    Exoneração de Alimentos. Súmula n. 358/STJ

    Posted in Dirieto de Família by Fábio Ataíde on Agosto, 18 at 9:50 pmComentários (0)

    O STJ aprovou a seguinte Súmula n. 358:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    A Súmula é por demais pertinente porque alguns julgadores estavam entendendo que a exoneração  de alimentos somente ocorre por meio de ação de exoneração. A questão ficou um pouco complicada quando o próprio STJ decidiu que a exoneração de pensão não é automática, cabendo a parte devedora demandar o pedido pertinente.

    Agora, como já havia defendido neste blog noutra oportunidade, ficou mais do que esclarecido que o pedido de exoneração pode ser nos próprios autos, desde que se assegura o contraditório prévio.  Prevalecem a celeridade e economia processual.

    3o. Encontro (4h/a): roteiro de aula

    Posted in Aulas (2008_2) by Fábio Ataíde on Agosto, 18 at 5:04 pmComentários (0)

    3º. ENCONTRO

    PROCEDIMENTOS PENAIS

    Fábio Wellington Ataíde Alves

    FASE POSTULATÓRIA:

    1.                  CASOS DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA/QUEIXA. ART. 395:  “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

    1.1.            MANIFESTAMENTE INEPTA

    1.1.1.      Denúncia (Art. 41):

    1.1.1.1.Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias

    1.1.1.2.Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,

    1.1.1.3.Classificação do crime e

    1.1.1.4.Rol das testemunhas (quando necessário).

    1.1.2.      Queixa

    1.1.2.1.Mesmos requisitos da denúncia

    1.1.2.2.Procuração / nome querelado / fato

    1.2.            PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    1.2.1.      Partes

    1.2.2.      Juiz natural

    1.2.3.      Pedido

    1.2.4.      Originalidade

    1.3.            CONDIÇÃO DA AÇÃO

    1.3.1.      Possibilidade jurídica da tipicidade

    1.3.2.      Interesse de agir (necessidade / utilidade)

    1.3.3.      Legitimidade de agir

    1.3.4.      HC contra empresa Jurídica

    1.4.            FALTA DE JUSTA CAUSA

    2.                  RECEBIMENTO E CITAÇÃO. ART. 396 (Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias)

    2.1.            Conteúdo da citação

    2.1.1.      Chamamento

    2.1.2.      Conhecimento

    2.2.            Admissibilidade prévia (ART. 399, §2º)?

    2.3.            FLUÊNCIA DO PRAZO DE RESPOSTA. A PARTIR DE QUANDO CONTA-SE O PRAZO DE RESPOSTA: Comparecimento pessoal ou constituição de defensor. Réu citado por edital e que não comparece ou constitui advogado: art. 396, parágrafo único (No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído”)

    2.3.1.      Citação pessoal ou constituição de defensor

    2.4.            Hipóteses de nomeação de defensor

    2.4.1.      Réu citado pessoalmente e que não comparece nem constitui advogado. Art. 396-A. § 2o . Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”

    2.4.2.      Réu não citado mas  constitui defensor, que não faz defesa

    2.4.3.      Citação por hora certa. Art. 362.

    2.5.            Citação do réu preso:

    2.5.1.      CITAÇÃO PESSOAL. Art. 360

    2.5.2.      REQUISIÇÃO PARA INTERROGATÓRIO

    2.6.            Citação do réu residente noutra comarca

    2.7.            Motivo para citação por edital

    2.7.1.      Réu não localizado

    2.7.2.      Revogado: Art. 363

    2.8.            Réu citado por edital e que não comparece nem constitui advogado:

    2.8.1.      Prazo de resposta aguarda comparecimento ou constituição de defensor. Art. 396, parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

    2.8.2.      Suspensão do processo (art. 366, CPP)

    2.8.2.1.Objetivo

    2.8.2.2.Obrigatoriedade da prisão?

    2.8.2.3.O tempo da suspensão da prescrição

    3.                  PONTOS DEBATIDOS

    3.1.             O uso de algemas viola o procedimento penal? O que decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito?

    3.2.            O que se entende por teoria do labelling approach?

    3.3.            O que se entende por cerimônias degradantes do processo penal?

    4.                  QUESTÕES DE CONCURSO

    l     (OAB, Março/2000) 16 - O procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95, para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, é o:

    a) Procedimento comum para os crimes apenados com reclusão.
    b) Procedimento comum para os crimes apenados com detenção.
    c) Procedimento especial para os crimes dolosos contra a vida.
    d) Todas as respostas acima estão incorretas.

    l     (TJPA, 2002) 45. Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

    1.                  As irregularidades ocorridas no inquérito policial repercutem na validade do processo penal, mesmo quando a condenação se apóia em elementos de provas colhidos em juízo, tendo em vista a teoria do fruto da árvore envenenada.

    2.                  O inquérito policial é indispensável, como peça informativa, para o oferecimento da denúncia pelo promotor de justiça, constituindo excesso de exação o início da ação penal sem tal procedimento.

    3.                  Nas hipóteses de incidência da Lei n.º 9.099/1995, a autoridade deverá instaurar inquérito policial, bem como proceder ao indiciamento do acusado, em qualquer caso.

    4.                  O pedido de instauração de inquérito policial, na hipótese de crime de ação privada, não tem o condão de interromper o prazo decadencial.

    5.                   Não cabe o ajuizamento de ação privada subsidiária, quando houver pedido de arquivamento do inquérito policial pelo promotor de justiça.

     

    l     TJBA/02. QUESTÃO 29. Julgue os itens seguintes.

    1.                  Diante do preceito constitucional de que todas as decisões devem ser fundamentadas, o despacho que recebe a denúncia deve ser fundamentado, sob pena de nulidade.

    2.                  O magistrado pode, na fase processual do recebimento da queixa, dar nova definição jurídica ao fato criminoso narrado, desclassificando a infração penal capitulada.

    3.                  Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, no procedimento dos crimes da competência do tribunal do júri inocorre nulidade, se o defensor constituído for devidamente intimado e, por tática defensiva, deixar de apresentar as alegações finais.

    4.                  Não cabe revisão criminal com base em mudança de orientação jurisprudencial em questão jurídica controvertida.

    5.                  É cabível a impetração de habeas corpus em que figure como paciente-beneficiário pessoa jurídica.

    Sociedade em crise entrevista o cientista político ROBERVAL PALHARES

    Posted in Análise de conjuntura by Fábio Ataíde on Agosto, 16 at 4:40 pmComentários (0)

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    A sociedade em crise é uma entidade privada com fins lucrativos formada por membros  de vários segmentos do mundo acadêmico e político do país.

    Neste processo eleitoral, a sociedade em crise resolveu prestar uma decisiva contribuição à valorização do debate científico ao entrevistar um de seus membros mais prestigiados, o cientista político ROBERVAL PALHARES

    PALHARES tem um notável currículo. Os seus pais, Sr. Roberto e dona Valdete, vieram de classe baixa, mas conseguiram dar ao seus filhos o que a escola pública tem de melhor.

    Vamos então à entrevista exclusiva, que foi concedida em sua cobertura localizada num excelente bairro da cidade:

    SOCIEDADE EM CRISE - Professor,  o que o sr. entende pela preocupação nacional com o IDEB (índice de desenvolvimento da educação de base)?

    ROBERVAL - Não sei ao certo o que significa o IDEB, mas acredito que seja um índice que mede a  nossa debilidade. Estamos com um índice  muito alto. Precisamos urgentemente retornar a patamares respeitáveis mais inferiores e condizentes com nossa superioridade.

    SOCIEDADE EM CRISE - O que o sr. tem a dizer ao eleitor que vende o seu voto por cestas básicas?

    ROBERVAL - É lamental este tipo de conduta. O eleitor precisa se valorizar somente recebendo doações acima de  5000 pratas. Numa campanha tão cara, o eleitor não pode custar tão barato

    SOCIEDADE EM CRISE - O que o sr. acha do voto obrigatório?

    ROBERVAL - Sou contra a tudo que é obrigatório e, logo, não sou obrigado a responder a esta pergunta.

    SOCIEDADE EM CRISE - Alguns candidatos estão na frente na disputa eleitoral. O que o sr. recomenda a eles?

    ROBERVAL - Cuidado com o que está por trás deles. Sugiro que tomem nota (e notas) de tudo. Isso vai ser útil numa futura CPI ou inquérito da policia federal. Além do mais, é bom lembrar suas anotações a quem esquecer de pagar-lhe aquela nota.

    SOCIEDADE EM CRISE - O que fazer para melhorar a deficiência de nossos alunos com a língua portuguesa?

    ROBERVAL - É simples. Precisamos de uma revolução cultural no Brasil para aperfeiçoar o ensino da língua à nossa realidade.

    SOCIEDADE EM CRISE - Como assim?

    ROBERVAL - Poderíamos começar abolindo o uso ’ss’ na língua. Iríamos economizar muito tempo e dinheiro público com o ensino dos casos de uso dos dois ’s’. Todas as palavras seriam escritas com ‘ç’. Como num passo de mágica, milhares de pessoais não precisariam estudar o uso do “ss” e assim teriam mais tempo para fazer algo mais interessante do que estudar português.

    SOCIEDADE EM CRISE - O que o sr. acha da
    gedoogbeleid (política de tolerância) do governo holandês no tocante ao uso de drogas leves em cafés?

    ROBERVAL - Esta política de tolerância à droga tornou-se mesmo marca turística   da Holanda. Muitas pessoas viajam até àquele país para fumarem um. O Brasil também há uma tolerância à droga. Quem duvida? As eleições estão aí como prova.

    SOCIEDADE EM CRISE - O Sr. teve um encontro em Nova Iorque com o filósofo americano
    Noam Chomsky. O que perguntou-lhe?

    ROBERVAL - Perguntei como se pronuncia o nome dele.

    SOCIEDADE EM CRISE - E o que ele disse?

    ROBERVAL -Sei lá; eu não falo inglês.

    SOCIEDADE EM CRISE - Obrigado, professor.

    2o. Encontro: roteiro de aula

    Posted in Aulas (2008_2) by Fábio Ataíde on Agosto, 15 at 3:51 pmComentários (0)

    2º. ENCONTRO

    PROCEDIMENTOS PENAIS

    Fábio Wellington Ataíde Alves

     

    1.      APLICABILIDADE PROCESSUAL

    1.1.Normas processuais

    1.2.Normas penais

    1.3.Normas mistas

    1.3.1.      Corrente ampliativa: Direitos / garantias constitucionais

    1.3.2.      Corrente restritiva: pretensão punitiva

    2.      OUTROS CASOS

    2.1.Recurso

    2.2.Protesto por novo júri

    2.3.Crimes Conexos

    3.      FASES PROCEDIMENTAIS

    3.1.Postulatórias

    3.1.1.      Recebimento da denúncia

    3.1.2.      Resposta

    3.2.Instrutória

    3.2.1.      Audiência única

    3.3.Debates

    3.4.Decisória

    4.      CONTEÚDO DA AMPLA DEFESA

    4.1.   Autodefesa

    4.1.1.      direito à presença

    4.1.2.      direito à audiência

    4.2.   Defesa técnica

    5.      PONTOS DEBATIDOS

    5.1.    Qual a nova posição topográfica do interrogatório no procedimento penal?

    5.2.   O interrogatório é instrumento exclusivo de defesa?

    5.3.   No novo procedimento penal, é possível dizer que a ampla defesa somente se completa com o interrogatório, realizado ao final da instrução?

    5.4.   O direito ao silêncio está menos valorizado no novo procedimento penal? Explique o motivo.

    5.5.   No novo procedimento do júri, o réu está obrigado a comparecer ao julgamento? Isto viola a ampla defesa?

    5.6.   O réu pode suscitar o direito ao silêncio quanto a sua qualificação pessoal?

    5.7.   No novo procedimento comum ordinário, houve uma maior valorização da autodefesa ou da defesa técnica?

    Questões freqüentes de Direito de Família

    Posted in Dirieto de Família by Fábio Ataíde on Agosto, 14 at 10:43 pmComentários (3)

    Recebi mais de 80 comentários sobre alimentos. Como estou vendo que as perguntas se repetem, vou fazer um texto resumo das dúvidas mais freqüentes:

    1.      O credor de alimentos, já maior, pode receber, na sua própria conta, o valor correspondente a sua parcela na pensão?

    Sim. Basta que o seu filho se habilite nos autos (por meio de procuração) e informe o número da conta dele, requerendo que o pagamento da pensão seja feito por meio desta nova conta. Outra forma mais simples: a própria mãe pode requerer no processo de separação/divórcio que o depósito seja na conta do filho maior.

    2.      Quais são os casos de exoneração ou revisão da pensão?

    Depois que os filhos completam 18 anos, o pai pode pedir exoneração de alimentos em relação aos filhos, mas mesmo em sendo os filhos maiores é possível continuar-se o pensionamento com relação àqueles filhos maiores que estão na faculdade ou (segundo outros julgados) cursando o ensino médio dentro de sua faixa etária. Em qualquer caso, a pensão é devida até os 24 anos. Agora, se há alteração na necessidade da possibilidade de alimentar o filho, o pai pode a qualquer momento pedir a revisão para diminuir os alimentos. Neste caso, é necessário propor uma ação de revisão para se comprovar a diminuição da capacidade financeira de quem deve alimentos.
    As partes (e pai e os filhos) podem também fazer um acordo de revisão de pensão e/ou exoneração e pedir a homologação judicial, o que torna o processo muito mais rápido.

    3.      Filhos não registrados têm direito a pensão?

    Filhas que ainda não  são  registradas não têm direito alimentar em relação ao suposto pai falecido.

    4.      Como se proceder para solicitar a exoneração  de pensão, quando as credoras se recusam a assinar acordo?

    As partes podem celebrar um acordo de exoneração (procurando um advogado) e peticionam nos autos, pedindo o fim do desconto e a homologação judicial. Basta redigir um acordo de exoneração, assinado pelos credores e assistido por advogado. Junte-se ao processo onde foi determinada a pensão, com requerimento de homologação. O juiz poderá determinar que o acordo seja autuado separadamente, mas mesmo assim a solução é rápida. Outra via (mais simples ainda) seria o próprio credor requerer nos autos principais (processo de alimentos etc) a cessação do pagamento da pensão pelo devedor.

    A homologação também pode ser pedida fora dos autos (conforme o caso). Mas a exoneração não depende apenas do acordo. Se não há acordo, basta procurar um advogado para promover a ação de exoneração, independentemente da aceitação dos credores.

    5.      Mesmo sendo estudante universitário posso ser exonerado da pensão?

    Em tese, a simples matricula em instituição  de ensino não assegura a continuidade do pensionamento da pensão.

    6.      Como são os alimentos dos filhos de militares?

    A legislação civil se estende aos filhos de militares, no que diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Veja que a relação entre o pai e o filho é uma relação civil de direito de Família. A justiça alimentar não se interessa pela relação entre o militar e o filho do militar, mas sim pela relação pai-filho, não importando a ocupação profissional deles etc.

    7.      Os filhos maiores podem abrir mão da pensão deles para outros filhos menores (irmãos deles)?

    Os filhos maiores não podem abrir mão da pensão deles para outros filhos. Se eles abrem Mao  da pensão  é porque não precisam da pensão  e se não  precisam o pai deve ser exonerado simplesmente. O filho menor que precisa aumentar a pensão deve demandar ação  de revisão para conseguir majorar seus alimentos.

    Os filhos maiores podem exonerar o pai do pagamento correspondente à parte deles, já que não mais são representados pela mãe e são eles - e não a mãe - os credores dos alimentos.

    8.      Quais as particularidades de uma audiência de família?

    Uma audiência de família é diferente das audiências cíveis em geral. Primeiro, há mais informalidade da discussão de problemas etc. No início da audiência, haverá a tentativa de conciliação. Nesta fase, evite trazer para o debates assuntos emocionais que nada irão contribuir para a solução do problema. No momento de conciliar, o advogado possui um papel decisivo orientando a parte para realizar um acordo q seja de seu interesse. Neste sentido, deve ser objetivo nas propostas. O advogado deve expor claramente os fatos que dão sustentação  a sua proposta de acordo. É importante deixar o coração de lado e ir para a ponta do lápis para se fechar um acordo. Não havendo um acordo, passa-se a instrução com a coleta de depoimentos, debates e sentença.

    9.      Filho maior de 18, que não estuda pode pleitear alimentos?

    Pelo princípio da solidariedade, o filho maior pode pedir alimentos. Os alimentos são definidos segundo o binômio necessidade-possibilidade. O fato de aumentar a sua necessidade não necessariamente determina o aumento da pensão. Também deverá ficar claro que houve aumento da possibilidade de pagar a pensão, sem o que não se majora (aumenta) a pensão. O princípio da solidariedade permite que os filhos peçam alimentos aos pais, cuja fixação atenderá a este binômio especificado.

    Em caso de ter sido terminado o pensionamento alimentar pela causa da menoridade, a parte credora poderá demandar nova ação de alimentos para que se demonstrasse nova causa de pedir, fundada na solidariedade.

    Em resumo: o principio da solidariedade permitem os alimentos independentemente da idade. A diferença é que quando se tem menos de 18 anos, a lei presume a necessidade. Acima desta idade, o credor de alimentos deve comprovar a necessidade e o parentesco.

    Pelo principio da solidariedade, o credor pode pedir alimentos, mesmo tendo mais de 18 e concluído o nível superior. O Código Civil não impede (Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação).

    Para menores de 18 anos, a necessidade alimentar é presumida. Para maiores, é preciso comprovar a necessidade e, por isso, os alimentos são mais difíceis de serem aferidos, mas não  são impossíveis.
    Veja esta decisão recente do TJES aplicável ao seu caso: “Segundo a jurisprudência dominante no STJ, a obrigação alimentar do genitor subsiste, quando o filho maior é estudante e não possui condições de prover a sua própria subsistência. O fundamento para a prestação de alimentos não será mais o dever de sustento imposto pelo poder familiar, e sim o dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco” STJ, RESP 343574/SP, Rel. Min. Aldir passarinho Júnior, 4ª turma, DJU 07.04.2003). 8. Recurso desprovido. (TJ-ES; AC 24060257474; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 11/12/2007; DJES 29/01/2008; Pág. 30) CPC, art. 21).

    10.  Tenho uma ação de execução em tramitação há muito tempo. O que devo fazer?

    Se já ha um processo de execução em andamento, a credora deve atualizar os valores das pensões atrasadas e reiterar o pedido de prisão (se for o caso). Agora, se a parte sabe que o devedor não pode pagar o que deve, é viável fazer um acordo de pensão, diminuindo a pensão  para um valor que esteja dentro das possibilidades dele e no qual ele se comprometa a pagar pensão aos filhos maiores. Tudo isso deve ser feito por meio de advogado. Caso as partes não morem na mesma cidade, as diligencias são mais demoradas, sendo viável preferir um acordo entre as partes.

    11.  E se o credor de alimentos estabelece união estável ou casa com outra pessoa?

    O estabelecimento da união estável ou o casamento é motivo para o filho ser exonerado da pensão. Tenho visto casos em que a página de relacionamento da internet serviu de indício para demonstração de fatos no processo judicial.

    Em tese, a união estável da filha com um maior pode implicar em emancipação antecipada e justificar o pedido de exoneração  de alimentos antes dos 18 anos.

    12.  Por quanto tempo é a prisão civil de alimentos? É possível prisão domiciliar em alimentos?

    A prisão por 90 dias é de alimentos provisionais. Nos alimentos definitivos, a prisão é de 60 dias. Existem julgados que admitem prisão domiciliar em prisão civil. Também é possível o parcelamento (desde que haja um acordo entre as partes, o que é favorável quando há uma boa intenção para pagamento).

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (des. Maria Berenice) possui decisões concedendo a prisão domiciliar. Agora, se houve acordo na execução, a própria parte pode dar por quitada a pensão  ou concordar com a suspensão do mandado de prisáo enquanto se cumpre o novo acordo, evitando assim a prisão.

    Veja esse outro julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO. DESNCESSIDADE DE POSTULAÇÃO EXPRESSA DA EXEQÜENTE. PRISÃO DOMICILIAR. Plenamente cabível a determinação de intimação do executado para que pague as parcelas que se vencerem posteriormente ao cumprimento da prisão domiciliar já cumprida dentro do âmbito da mesma demanda executiva. Desnecessário pedido expresso da autora quanto ao novo Decreto prisional, consoante disposto no art. 733, § 2º, do CPC. Quanto à pretensão de que a eventual prisão seja cumprida em regime domiciliar, descabe o exame nos estreitos limites deste recurso. Recurso desprovido. (TJRS; AI 70024383887; Esteio; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 20/06/2008; DOERS 30/06/2008; Pág. 42).

    Outra decisão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. DOENÇA DO ALIMENTANTE. PRISÃO CIVIL. REGIME DOMICILIAR. Embora a prisão domiciliar não encontre amparo legal, diante da excepcionalidade do caso concreto, porquanto os alimentos são exigidos do avô doente, impõe-se que se cumpra a prisão em regime domiciliar. Agravo parcialmente provido. (TJRS; AI 70023896889; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 12/06/2008; DOERS 19/06/2008; Pág. 37)

    13.  Quais são meus direitos em relação aos alimentos atrasados?
    Se existiu alimentos arbitrados numa ação, a parte tem direito à pensão atrasada. Caso contrário, a parte não pode pedir alimentos para um período  passado. Os alimentos são fixados segundo o principio da atualidade e não pode abranger um período  que o credor deixou de pedi-los judicialmente.

    O pagamento de pensão retroativa só é possível se tiver pensão fixada judicialmente, caso contrário o devedor de alimentos não está obrigado a pagar alimentos antes do período da propositura da respectiva ação de alimentos.

    14.  Filho maior pode pedir alimentos para estudos?

    Sim, tecnicamente o filho maior pode pedir alimentos para prover seus estudos, mesmo tendo 25 anos. Agora, o fato de ele poder pedir não quer dizer que os receberá. No processo, será considerado as suas necessidades como também as possibilidades do devedor de alimentos.

    15.  Neto pode pedir alimentos ao avô? E se o avó tiver a guarda?

    O neto pode pedir alimentos aos avôs, havendo impossibilidade de pensionamento dos pais.

    Agora, se a avó obtém a guarda dos netos, pode - dependendo do caso concreto - haver motivo para o pai devedor de alimentos pedir revisão ou até exoneração dos alimentos. Também não se pode confirmar que automaticamente o pai será exonerado apenas pelo fato de se deferir guarda a avó.

    16.  A união estável dá direito a alimentos?

    De modo geral, a união estável dá os mesmos direitos do casamento. A mulher pode pedir alimentos ao seu ex-companheiro para ela e também para os filhos, tudo isso na mesma ação. Para a caracterização da união estável não é preciso que morem sob o mesmo teto. O Art. 1.723 do Código  Civil diz que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O art. 1724 do Código  Civil não  inclui a coabitação entre os deveres da União Estável.

    17.  A exoneração alimentar é automática aos 18 anos?

    Há uma corrente doutrinária minoritária que entende que a exoneração alimentar será automática. Para quem pensa assim, o acordo de exoneração extrajudicial pode ser feito, independentemente de homologação.

    No entanto, segundo a orientação firmada no STJ, não é possível a exoneração automática de alimentos, ou seja, a parte precisa demandar uma ação de exoneração judicial para se ver livre da pensão. Assim, seguinte este entendimento, se houver acordo de exoneração entre as partes, este deve ser levado à homologação judicial, mas nada impede que se peça antecipação de tutela para se cessar o pagamento da pensão imediatamente (o que torna mais célere o procedimento).

    Em regra, o devedor pode pedir a exoneração de pensão a partir de quando o credor atingir 18 anos. Segundo decisões dos tribunais, esta pensão pode se estender até os 24 anos completos, se o credor dos alimentos estiver realizando estudo universitário ou até ensino médio (dentro de sua faixa-etária), mas não é obrigado a parte devedora esperar até que o devedor complete 24 anos para pedir exoneração.

    De qualquer forma, se as partes fazem um acordo  extrajudicial e não o levam à homologação do juiz, mesmo assim este acordo poderá ser suscitado em defesa, caso venha a existir eventual e futura ação de execução de alimentos devidos depois do acordo.

    18.  A quem se paga a pensão?

    Se o credor é menor, a pensão será paga em cada da pessoa que tiver exercendo a guarda dele. Somente diante de um caso concreto, o juiz pode autorizar o deposito da pensão direto na conta do filho.

    19.  A sentença  da ação  de alimentos transita em julgado?
    A sentença  da ação de alimentos transita em julgado apenas formalmente (e não materialmente). O Art. 15 da Lei de Alimentos prescreve: A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. Será possível demandar outra ação (de revisão ou exoneração) quando as condições  econômicas mudarem. Enquanto não  modificado o binômio possibilidade-necessidade, não se revisa ou exonera a pensão fixada por sentença transitada em julgado.

    20.  Pode-se ser preso por dívida de alimentos ao filho maior?

    Sim. O devedor precisa pedir uma exoneração  ou revisão  de pensão. Os meses que se vencem podem ser motivo de sua prisão, mesmo tendo o filho 18 anos.

    21.  O filho com 18 anos, que está no curso médio, tem direito a alimentos?

    Sim. A pessoa que tem 18 anos ou mais e cursa o ensino médio ainda pode perceber a pensão alimentícia, desde que não esteja muito distante de sua faixa etária escolar. Tecnicamente, o credor pode pedir alimentos para prover seus estudos, mesmo tendo 25 anos. Agora, o fato de o credor pedir não quer dizer que os receberá. No processo será considerado as necessidades do credor como também as possibilidades do devedor de alimentos.

    22.  É possível pedir antecipação da tutela para a exoneração?
    Sim. É possível pedir antecipação da tutela para que ocorra a exoneração imediata (já escrevi sobre este assunto aqui). Uma petição ao juiz poderá surtir efeito para que ele marque logo uma audiência de instrução.

    Menção honrosa compromete reputação de prostíbulo

    A sociedade em crise vai bem, obrigado. Isto ficou bem claro num caso envolvendo a câmara municipal de Carazinho, que  propôs uma menção honrosa a um prostíbulo local.O Poder Legislativo desta cidade apresentou menção honrosa ao prostíbulo “Garotas da Gogo” (Gogo ou Gogó?). No entanto, o vereador Gilnei Jarré (PSDB), depois que o caso ganhou repercussão (Revista Época etc.), resolveu requerer a  suspensão da homenagem.

    O texto da menção honrosa foi o seguinte:

    Sr. Presidente,
    Srs. Vereadores,

    O vereador abaixo assinado, solicita na forma regimental, que após submetido em plenário para aprovação, seja enviado ofício de cumprimentos a Sra. Maria Gorete de Souza Cavalheiro, proprietária da Danceteria Garotas da Gogo, parabenizando pela passagem dos 09 anos de atividades em nosso município.
    Externamos nossas congratulações a esta empresa e toda sua equipe de funcionárias que proporcionam momentos de desconcentração aos clientes.

    Aprovado na sessão do dia 15.07.08

    Votaram a favor: Jarrè, Azir, Paese, Felipe Sálvia e
    Votaram contra: Cláudio Santos, Adroaldo, Jaime e Paulino
    (Vereador Luis Leite não votou).

    Gabinete do Vereador, 14/07/2008
    ___________________
    Vereador Gilnei Jarré - PSDB

    O caso me pareceu uma ode a uma sociedade em crise, cega e desorientada. Vou explorá-lo aqui. Não que um prostíbulo não mereça a menção honrosa de um dos Poderes (não ha nenhum problema  nisso), mas o caso revela a desorietação social em que vivemos.

    O filósofo francês Jean-Claude Guillebaud, em seu livro “A Força da Convicção” (Bertrand Brasil, 2007), revela os descaminhos de uma sociedade sem uma convicção. Já não sabemos ou somos capazes de saber o que é preciso saber. O autor mostra como a pós-modernidade se entrega a crença do nada ou, quando não, em coisa sem sentido algum (as vendagens do ocultista Paulo Coelho estão aí como prova).

    Estudando a sociedade americana, MERTON mostrou que nem sempre  a sociedade age conforme  suas crenças (cf.
    MERTON, Robert K. “A Ambivalência Sociológica e outros Ensaios”. Trad. Maria José Silveira. Rio de Janeiro: Zahar, 1979). É isto mesmo o que mostra o caso. Ué, nós não acreditamos do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana? O caso parece não revelar esta crença.

    É isso aí. Depois da repercussão, o vereador que propôs a dita menção honrosa recuou e pediu suspensão do requerimento. E é aí onde a menção honrosa acabou por desonrar o lupanário. A sociedade que ainda não está certa de seus valores  vez por outra faz justiça ao reconhecer o papel das profissionais do sexo, mas logo logo  aqueles que se dizem convictos (não sei de que) apressam-se para que a margem fique apenas para  os marginais.

    O que é isso, sociedade em crise? Querem comprometer a reputação do lupanário “Garotas da Gogo”? Explico. As casas de alcoviteira integram o que se entende por subcultura, sendo disso a garantia de sua “reputação”. Num ambiente de estruturas sociais fundadas na moral, apredi que estas casas não deveríam ser frequentadas por estarem à margem dos valores sociais. Mas não é mais assim (?). Na sociedade em crise, o lupanário está por dentro das estruturas sociais, tanto que pode merecer menção honrosa.

    E vejam só: é estranho, enquanto há um poder homenageando as “Garotas da Gogo”, o ex-prefeito de Campos Borges/RS, Olivan Antonio de Bortoli, foi condenado pelo Judiciário por ter usado um carro oficial para sair com uma prostituta. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou que o ex-agente público feriu a dignidade do cargo. É nisso o que dá viver em sociedade.

    ***

    Para saber mais sobre tais questões, pesquise sobre a teoria criminológica labelling approach, também conhecida como teoria da etiquetagem ou da reação social.

    Já escrevi noutra postagem sobre o movimento político das profissionais do sexo. Confira:

    Moralismo na República dos Renans: só não perdoaram as prostitutas e os transexuais

    Num artigo mais denso, já abordei a questão dos esvranhos à comunidade na ótica do pensamento penal:

      ALVES, Fábio Wellington Ataíde; MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. “A Contemporaneidade e o Tratamento dos Estranhos à Comunidade”. Revista da Esmarn. Natal: Esmarn, v. 3, n. 1, p. 263-277, setembro de 2006.

    1o encontro: roteiros de aulas

    Posted in Aulas (2008_2) by Fábio Ataíde on Agosto, 12 at 8:48 amComentários (2)

    A partir de hoje vamos ter uma categoria intitulada Aulas (2008_2), na qual irei trazer roteiros e outros materiais relacionados às minhas aulas de processo penal.

    Segue então o roteiro da aula do 1o. encontro (4h/a).

     

    1º. ENCONTRO

    PROCEDIMENTOS PENAIS

    Fábio Wellington Ataíde Alves

     

     

    1.      PRÉ-PROCESSO E PROCESSO

    2.      PROCEDIMENTO

    2.1.   Finalidade

    2.2.   Atos em cadeia

    2.3.   Tipificação

    3.      PROCESSO

    3.1.  Conhecimento

    3.2.  Declaração

    3.3.  Cautelar

    3.4.  Execução

    4.      CONTEÚDO DO PROCESSO

    4.1.  Acusação

    4.2.  Provas

    4.3.  Defesa

    4.4.  Julgamento

    5.      CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL (CLÁSSICO)

    5.1.  Instrumentalidade

    5.2.  Identidade Física do Juiz

    5.3.  Silêncio

    5.4.  Dogmático

    6.      PONTOS DEBATIDOS

    6.1.  Qual a diferença entre procedimento e processo?

    6.2.  O que é garantismo penal e anti-garantismo?

    6.3.  O que distingue a fase pré-processual da processual

    6.4.  Quais são os procedimentos penais?

    6.5.  O que difere o procedimento comum do procedimento especial?

    6.6.  O que se entende por procedimento tipificado?

    6.7.  O que você compreende por instrumentalidade do procedimento?

    6.8.  O que você compreende por devido processo legal e devido procedimento legal?

    6.9.  É possível inverter-se o procedimento?

    6.10.                  O juiz pode suprimir e/ou ampliar o procedimento?

     ***

    Um boicote de Beijing a Brasília

    Posted in Análise de conjuntura by Fábio Ataíde on Agosto, 10 at 8:58 pmComentários (0)

     boycot-china.jpg

    Vou boicotar as olimpíadas. Faço isto pensando aqui em DARCY RIBEIRO, que boicotou a construção de Brasília. É isso mesmo. RIBEIRO estava certo. Pra que ter construído Brasília? Brasília é mesmo uma boa representação brasileira, ou melhor, uma maravilha da arquitetura moderna rodeada por uma pobreza satélite.

    O boicote a Beijing 2008 vai não apenas por causa da falta de cumprimento aos direitos humanos na China, mas também porque nem quero pensar na loucura de o Brasil sediar uma olimpíada. O RIO 2016 seria um desastre para as nossas contas públicas. Vamos nos preocupar com coisas menores, como a educação de base. Já não bastou a construção de Brasília? Chega de circo.

    Sugestão nº 144/05: juiz à passarinha

    Posted in Projetos de lei, Direito Penal by Fábio Ataíde on Agosto, 8 at 8:56 pmComentários (3)

    Agora querem implantar um tal procedimento contra inércia dos Juízes e membros do
    Ministério Público.
    A Sugestão nº 144/05, do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, propõe alteração no Código de Processo Civil, criando procedimento contra inércia dos Juízes e membros do Ministério Público contra omissão na prática de atos de seus ofícios. O relator, deputado Mário de Oliveira (PSC/MG) já proferiu parecer favorável.
    A Sugestão a Projeto de Lei propõe que no Juízo de primeira instância seja substituído o
    titular, em caso de o processo ficar sem movimentação pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou não ter decisão definitiva dentro de 2 (dois) anos de seu ajuizamento.
    E quando o juiz substituto ultrapassar o prazo? Chamam o substituto do substituto? É assim que querem resolver a questão da morosidade…
    Para os Membros do Ministério Público em qualquer instância ou Juízo, propõe-se a
    substituição do titular em caso de não manifestação sobre atos de seu ofício no prazo de
    30 (trinta) dias.
    Para os Presidentes de Tribunais Superiores, prevê a perda de cargo e convocação de nova eleição, se o processo não tiver sentença de mérito, dentro e 1 (um) ano de sua entrada no Tribunal.
    Estão querendo ampliar a “produção” dos juízes sem discutir a sua “capacidade de
    produção”. o projeto nao trata de casos de excesso de demanda, mas busca solucionar o
    caso como se a culpa pela morosidade fosse só do judiciário. Havia mais de 2 anos a minha
    Vara estava sem promotor titular, mas ninguem fala em morosidade do MP.
    Leis e mais leis surgem combrando “produtividade judicial”, mas nao asseguram os seus
    meios, muitos dos quais já previstos em lei. Possuem os juízes a capacidade de produzir
    satisfatoriamente, de acordo com q se espera deles? Não.
    A falta de produtividade nao se resolve esfolando a galinha dos ovos de ouro. No conto
    clássico de Esopo, o mercenário acabou matando a galinha de ovos de ouro porque queria
    todos os ovos. Ficou sem nada.
    É assim que acontece no Brasi. Querem ovos de ouro, mas se esquecem da galinha. Sem
    aumentar a capacidade de produtividade do Judiciário, não há produtividade.
    Uma coisa é morosidade “no” judiciário e outra é morosidade “do” judiciário. A morosidade “no” judiciário não é só “do” judiciário.

    ***

    Pelo Projeto de Lei 3375/08, pretende-se modificar o Código de Processo Penal para que os processo do Tribunal do Júri tenham prioridade. Pelo projeto,responderão penal e administrativamente o magistrado ou membro do Ministério Público que atrasar indevidamente os processos de competência do Tribunal do Júri. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Sistema jurisdicional e erro médico

    Um amigo que cursa medicina escreveu-me dizendo que seu professor não concorda plenamente que um juiz de direito julgue médicos. O meu amigo queria saber então o que penso sobre a criação de um “tribunal” para julgar médicos.

    Disse-lhe que a sua questão era interessante, porque no ponto de vista acadêmico é inteiramente permitido fazer este tipo de indagação e então iniciar uma reflexão sobre os motivos pelos quais não poderíamos admitir a criação de um Tribunal dessa ordem.

    Primeiramente, entendo que a colocação do problema é inteiramente pertinente no âmbito acadêmico, nada impedindo que se escreva sobre o assunto.

    Por outro lado, analisando a proposição diante de um ponto de vista mais realista, tendo em consideração a estrutura judiciária já existente, seria fácil afirmar que a idéia não terá muita aceitação no meio jurídico. Mas para que serve a academia, senão para desafiar as estruturas judiciárias existentes?

    A indagação não deixou claro se desejaria criar-se um tribunal não-jurisdicional (como existe na justiça desportiva) ou se defende a criação de um tribunal jurisdicional.

    No tocante ao “tribunal” ou a um órgão semelhante não-jurisdicional, acredito que os conselhos de medicina já exercem esse papel. Seria o caso de se discutir um emendar constitucional para permitir que  o caso seja levado aos tribunais jurisdicionais depois da apreciação do caso pelo conselho.

    Com relação à criação de  tribunal ou órgão jurisdicional (a exemplo do que acontece com a Justiça do Trabalho), é possível que o legislador constituinte crie outros jurisdicionais, dentro da estrutura do judiciário, conforme queira dar maior proteção a certos bens jurídicos.

    Observe que nós temos uma estrutura de justiça do trabalho criada para proteger o trabalhador. Nós também temos micro-sistemas legais que buscam proteger a criança e o adolescente (Varas da Infância e Juventude) ou as mulheres (Varas da Violência Doméstica). Nada impede que o legislador crie micro-sistemas normativos para a proteção da relação médico-paciente, conforme a particularidade do caso.

    Vejo que a questão está no âmbito da opção do legislador. Mesmo que não se crie estruturas judiciárias específicas para os casos de erro médico (o que seria muito difícil, já que o número de casos talvez não justificasse a medida), seria possível criar órgãos jurisdicionais (até mesmo coletivos, funcionando nos próprios hospitais, a exemplo do que acontece com os juizados especiais), próprios para o tratamento do erro médico, até com a participação de médicos e cidadãos leigos na composição.

    O erro médico possui particularidades que podem justificar um tratamento especial da legislação. Cada categoria profissional está suscetível a prática de certas condutas, que por representarem desvio regular da função, enquadram-se na esfera dos ilícitos penais, mas também aos ilícitos civis.

    A doutrina convencionou denominar “crimes do jaleco branco” os praticados por médicos e seus auxiliares, no exercício de suas funções, ou seja, são os provenientes de ato médico em sentido abrangente.

    Existem várias leis que criminalizam as condutas dos médicos e nada impede que elas sejam reunidas num único sistema (como no estatuto do idoso, código do consumidor etc).

    Deve o direito inclinar-se à medicina? Esta foi a pergunta do legista paraibano Genival Veloso França que ainda precisa ser respondida… O certo é que haverá casos segundo os quais o direito estará apenas aparentemente superado. Age imprudentemente o médico que durante intervenção cirúrgica, impossibilitado de suturar tecidos cardíacos, cola-os com cola super bond (produto de uso doméstico)? Sob os olhos da razão, a morte deste paciente seria fatal para o médico. Como haveria ele de justificar sua prudência? Mas, na verdade, o caso relatado ocorreu no Brasil, tendo o paciente sobrevivido com sucesso ao inédito recurso, sobre o qual não se guardou sigilo.

    Falar em princípios éticos ou cumprimento de normas técnicas nem sempre prestam ao médico, cuja decisão irreversível surge repentinamente, já na mesa de cirurgia, exigindo decisão imediata.

    E se é correto afirmar que as demandas judiciais em face dos médicos têm aumentado abruptamente, este fato resulta da colocação do paciente em uma verdadeira linha de produção. Não se procura estes profissionais apenas para tratar da saúde. A industria da estética sobreleva os ganhos e em igual proporcionalidade as causas judiciais.

    Está aqui minha opinião.

    2o semestre no STF

    Posted in Tribunais superiores by Fábio Ataíde on Agosto, 4 at 7:35 pmComentários (2)

    Como já havia comentado, a agenda do STF para o segundo semestre está quentíssima. Vão aqui os links dos temas que serão objeto da apreciação do Supremo:

    - Temas sociais como a união homoafetiva e o aborto em discussão no Plenário
    - Constitucionalidade da Lei Seca
    - STF discute manutenção do monopólio dos Correios
    - Importação de pneus usados e os impactos ambientais
    - Acesso a universidades e política de cotas em análise pelo Supremo
    - Lei de Imprensa e diploma de Jornalismo

    Projeto do aborto abortado finalmente

    Posted in Projetos de lei by Fábio Ataíde on Agosto, 3 at 5:10 pmComentários (0)

    Por 30 votos a 4, a Comissão de Constituição e Justiça vetou o projeto que tramitava há mais de 15 anos e que previa a “legalização” do aborto no Brasil.

    Tratei do assunto no seguinte post;

    Saúde pública: pezinho pra frente, pezinho pra trás…

    Parece que agora está aberto o caminho para o pezinho pra trás.

    Existe proposta que até pretende integrar o aborto dentre os crimes hediondos. O Projeto de Lei 478/07, dos deputados Luiz Bassuma (PT-BA) e Miguel Martini (PHS-MG), cria o Estatuto do Nascituro, segundo o qual se considera o nascitura um ser humano concebido, mas ainda não nascido, não se excluindo do conceito os seres humanos concebidos “in vitro” e os produzidos por meio de clonagem. Ué, é possível clonagem de seres humanos? Calma deputados, a ciência brasileira não está tão avançada assim!

    Pesou para a decisão a rejeição da população e a falta de estrutura do sistema de saúde para comportar o número de casos de aborto. É melhor que as mulheres continuem morrendo sem assistência do SUS. Pezão pra trás…

    A monocultura do sexo na música popular

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    BETTY FRIEDAN foi aquela pacata dona de casa americana que certo dia acordou disposta a não mais orientar a sua vida pelo bem estar doméstico. Ela simplesmente resolveu chutar o pau da barraca e escrever um livro -
    A Mística Feminina -  que mudou a sexualidade de boa parte das mulheres do mundo.

    O Brasil também colheu frutos vindos da revolução sexual americana, o que causou um profundo impacto em nossa cultura musical.

    Hoje, tanto se fala como se ouve muito a respeito de sexo. A música, especialmente o forró nordestino e o funk carioca, transformou suas letras em monólogos da vagina. Só se canta sexo. É créu o tempo tempo… O Mc Créu apenas consegue mudar a velocidade…créééu…mas não o assunto. É créu (clique aqui para ver um vídeo educativo sobre a dança no YouTube).Com o forró não é diferente.

    BRÁULIO TAVARES chamou isso de monocultura do sexo. Ele escreveu um artigo supimpa sobre a questão do sexo na música popular (Jornal da Paraíba, 9 de Julho de 2008, opinião, p. 6, http://grandeponto.blogspot.com/2008/07/monocultura-sexual.html). O autor faz uma crítica às letras de forró que somente encontram a temática do sexo. Sexo, sexo, só se conta sexo…

    Stephen Kanitz também escreveu recentemente sobre a temática. Ele afirma que homens só pensam “naquilo”; as novelas só mostram “aquilo” e as propagandas só insinuam “aquilo” porque o homem foi geneticamente programado para “aquilo”… ( VEJA, Edição 2068,  16/07/08). E “aquilo” é o motivo pelo qual ainda somos uma espécie bem sucedida na evolução.

    É mesmo Kanitz… Mas quanta saudade tenho do velho Luís, que também contava sobre o sexo, mas não somente sobre isso.

    ABRINDO PARÊNTESES: Luís Gonzaga nasceu em Echu e noutro lugar não poderia ter nascido para ser o Rei que foi. O filho de Januário e Santana tornou-se enfim o maior intérpretre do nordeste; da fome e suas mazelas. Sua excelência o mestre do Pé de Serra afundou a sua sanfona e a fez respirar suavimente, amaciando a fome de nós nordestinos. Quanta falta faz o seu baião em mês de São João. Luís, não é preciso ter-lhe conhecido para compreender a essência de seu amor por esta terra de desgraça, sem graça, seca e improdutiva. Luís, que nunca teve escola, fez escola e nos deu adeus sem permissão, deixando a saudade no Sertão.

    Pois é. Intelectual gosta de pobreza, mas ao que parece não é só a pobreza que gosta de sexo e o sexo não se tornou um produto exclusivo dos pobres, mas se tornou um produto pobre, para pobres e ricos,  e talvez aí (ou não!) esteja o motivo para a monocultura do sexo na música popular.

    Não que defendamos o fim da apologia ao sexo, mas os letristas não tem outros assuntos? Não, não têm o que pensar porque simplesmente não pensam. Quanta saudade de Luís Gonzaga.

    Até os sapos mudam de