Súmulas canceladas do STJ

Posted in Tribunais superiores by Fábio Ataíde on Junho, 10 at 6:08 pm

O Superior Tribunal de Justiça cancelou a sua súmula n. 256, segundo a qual o sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min.. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2008).

Vamos atualizar a agenda. As outras súmulas cancelas do STJ são:

217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança (Cancelada).

152: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
263: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
230: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
183: Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
174: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
157: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
142: Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
91: Cancelada Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna (Cancelada).

As súmulas que tiveram nova redação foram as seguintes:

309: Nova redação - “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.
111: Nova redação - “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
212. Nova redação - “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória”

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