PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DEPOSITÁRIO INFIEL

Posted in Tribunais superiores, Dirieto de Família by Fábio Ataíde on Junho, 14 at 2:49 pm

Tomemos como exemplo hipotético o caso de um devedor de alimentos que alienou o bem penhorado sem autorização judicial, frustrando dessa forma a execução da dívida alimentar. É possível impõr-se a sua prisão civil como medida extrema para satisfazer os interesses do credor?

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal está discutindo no RE 466343/SP e em outros recursos extraordinários (v. Informativos 449, 450 e 498) “a questão acerca da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia, com vários votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade” (HC n. 94307 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2008, inf. n. 502).

Resta saber se a inconstitucionalidade abrange os casos dos devedores de alimentos que são depositários infiéis.

No julgamento do RE 466343/SP (rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008), o Min. Celso de Mello “considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel”.

Como explicou o Ministro, o art. 5º, LXVII, da CF, abriu espaço ao legislador comum para admitir a prisão em caso de inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária. Porém, com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, afastou o legislador comum a possibilidade de prisão do depositário infiel (STF, Brasília, 10 a 14 de março de 2008, informativo n. 498).

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o seguinte julgado resume a situação:

“HABEAS CORPUS. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP. A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - A qual já conta com 7 votos - Ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar” (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.172-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 05/06/2007; DJU 17/08/2007; Pág. 91).

Atualmente, o julgamento da questão no Supremo Tribunal Federal já está definido, contando com sete votos favoráveis à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel.

Como se não bastassem tais argumentos, é questionável a possibilidade de prisão do depositário judicial de bem penhorado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prisão de depositário infiel tem lugar em caso de depósito típico (contrato de depósito clássico) e não em caso de depósito judicial realizado no processo de execução, onde o bem depositado é um acessório à obrigação principal, já que o ordenamento não admite prisão por fraude processual[1].

Vejamos a decisão:

“RECURSO DE “HABEAS CORPUS”. CONSTITUCIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORÁTICIA E HIPOTECARIA. PRISÃO CIVIL. A Constituição da República autoriza a prisão civil, por dívida em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (art. 5º, LXVII). Cumpre, no entanto, distinguir duas situações: a) o depósito é a obrigação principal: b) o depósito é obrigação acessória. No primeiro caso, o depositário deve restituir a coisa, conforme o convencionado, no segundo, o depósito reforça a obrigação de cumprimento de contrato. A prisão civil é restrita à primeira hipótese. Impossível estendê-la à segunda, sob pena de a restrição ao exercício do direito de liberdade ser utilizada para impor ao devedor honrar dívida civil. Interpretação coerente com a evolução histórico-política dos institutos jurídicos” (STJ. RHC. 3.901.9. j. 20-09-1994. JSTJ-TRF, v. 82, p. 304. junho 1996)

Assim, conforme orientação já consolidada no Supremo Tribunal Federal, o ordenamento pátrio não prevê a prisão civil do depositário infiel, nem mesmo quanto aos devedores de alimentos (art. 5º, LXVII), não mais continuando em vigor Súmula n. 619, STF (“a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”).

Embora a dívida de alimentos guarde conotação com o direito à vida, é juridicamente inviável o emprego da medida extrema contra o depositário infiel para efetivar-se o acesso ao crédito alimentar, porque o Pacto de São José da Costa Risca apenas prevê a prisão por dívida alimentar nos termos da Súm 309, do Superior Tribunal de Justiça (“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”)[2].

Assim, respondendo a questão, não é possível impõr-se a sua prisão civil do devedor de alimentos depositário infiel. Em tais casos, a questão seja resolvida por perdas e danos no juízo cível ou que se promova a apuração criminal por violação ao tipo de fraude à execução, art. 179 do Código Penal, que se processa mediante queixa[3].


[1] Cf.: “É preciso repetir e mais outra vez: não se cuida de depósito, derivado de contrato; nem de depósito necessário; todas hipóteses nascentes do Código Civil (arts. 1.265 a 1.281 e 1.282 a 1.287). O depósito, aqui, se rege pelo Código de Processo Civil (arts. 139; 148 a 150; 666; 672, § 1º 677 e 678; 690, § 1º n. III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919; e 1.145, § 1º). Os mandamentos processuais não aludem à prisão. Não se aplicam ao depositário de bem penhorado, arrestado ou seqüestrado - por exemplo - os preceitos referentes à ação de depósito (art. 901 a 906, do Cód de Proc. Civil)” (TJSP. AI. 129.078.5/4).[2] HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.

[3] Fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

One Response to “PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DEPOSITÁRIO INFIEL”

  1. Marcos Bezerra Says:

    A questã ainda tem muitas nuâncias. Acho o tema muito complexo pois envolve a análise da recepção do Tratados Internacionais ao nosso ordenamento. Ai entra a questão da hierarquia dos tratados (acima da constituição, materialmente constitucional, acima das leis, ou meremanete legal - igual às leis)que ainda tem entendimentos divergentes no STF. Como exemplo, temos a visão contrária entre Celso de Melo X Gilmar Mendes. Bem, não estou falando do dispositivo do parágrafo 3º do art. 5º da CF (formalmente constitucional). Sem querer esgotar o assunto, sugiro a leitura do livro “PRISÃO CIVIL E DIREITOS HUMANOS” (editora RT) que é uma tese de mestrado da professora Odete Carneiro (USP), cujo prefácio foi feito pela professora Flavia Piovesan. Neste, o assunto é tratado com muita objetividade. Ressaltando, em grande monta, a questão da aplicabilidade da prisão do depositário infiel por dívida civil. Quem tiver oportunidade de ler não se arrependerá. Abraços!!!

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