Exoneração de alimentos devidos a ex-esposa

Posted in Dirieto de Família by Fábio Ataíde on Junho, 23 at 5:40 pm

Nos termos do art. 1.708, Código Civil, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”, como também cessa o direito a alimentos quando o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor (parágrafo único).

Assim, haverá a exoneração da pensão se a mulher - credora de alimentos devidos por seu ex-marido - estabeleceu casamento, a união estável ou concubinato com alguém. É preciso observar que mero namoro não é motivo para a exoneração, mas, por outro lado, o Código Civil, art. 1.723, não exige a coabitação para o reconhecimento da união estável ou do concubinato.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Demonstrado, pela prova dos autos, que a ex-mulher constituiu novo relacionamento, semelhante à união estável, incide a norma prevista no artigo 1.708, do Código Civil, cessando o dever de prestar alimentos do ex-marido. RECURSO IMPROVIDO” (TJRS; AC 70023881717; Guaíba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 15/05/2008; DOERS 23/05/2008; Pág. 32).

No julgado acima, o Relator, DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA, foi enfático ao proferir o seu voto:

“…Tenho dito que não se pode confundir dever de assistência com aposentadoria. Ocorre que, como é cediço, a separação judicial traz ônus para ambas as partes, e no caso apenas o varão tem suportado o pensionamento da mulher, que permanece convivendo com outro homem.

Não se pode obrigar, pois, o apelado a sustentar a mulher pelo resto de sua vida, ainda mais quando incidente o preceituado no artigo 1.708, do Código Civil”.

No mesmo sentido segue a jurisprudência encabeçada pela Desa. Maria Berenice Dias:

‘ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Descabe a fixação de alimentos, a serem prestados pelo varão em favor da ex-mulher, quando demonstrado que, após a separação do casal, passou ela a viver em união estável com outra pessoa. Inteligência do art. 1.708 do Código Civil. Negado provimento” (Apelação Cível Nº 70013288238, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006).

Por fim, como assenta a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. E, do mesmo modo, aplica-se esta orientação à união estável ou ao concubinato.

4 Responses to “Exoneração de alimentos devidos a ex-esposa”

  1. Marcos Bezerra Says:

    Ótimo texto. Melhor, ainda, é ver que para os critérios de pensão alimentícia (exoneração, etc), há possibilidade de aplicação de um mesmo critério para a caracterização da união estavel e concubinato (Súmula 382 - STF). Porém, conforme decisão recente (informatvo 404) o Supremo decidiu que, em sede de benefício preidenciário de pensão por morte, há distinção em relação à companheira e em relação à concubina. No caso tratado, a Grande Corte negou rateio de pensão por morte entre legítima esposa e “suposta companheira” do de cujus. Esta, mesmo já tendo com o falecido nada menos do que 09 (nove) filhos. O Supremo entendeu que, devido a situação fática se enquadrar no disposto no art. 1.727 do CC, concluiu que a “suposta companheira” seria na verdade concubina e, por isso, não poderia receber parte da pensão por morte instituída pelo falecido. E tome confusão e divergências no conceito de família…

  2. Fábio Ataíde Says:

    Marcos, o tema é dificil. Não deve haver distinção no tratamento entre concubina e convivente.
    Também parece que o STJ não pensa assim: “RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa. II - O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à concubina. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 813.175; Proc. 2006/0018087-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/08/2007; DJU 29/10/2007; Pág. 299)”.

  3. Fábio Ataíde Says:

    É importante verificar a distinção entre concubinato puro e impuro. Os efeitos da decisão acima vale para o impuro.

  4. Fábio Ataíde Says:

    Marcos,
    Saiu o julgamento do caso do STF ao qual vc se referiu. No informativo, o extrato da decisão ficou assim: Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Companheira - 2

    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do seu respectivo Tribunal de Justiça que, dando interpretação ao § 3º do art. 226 da CF, acolhera pedido formulado em apelação, reconhecendo o direito à recorrida do rateio, com a esposa legítima, da pensão por morte de seu ex-companheiro, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre aquela e o falecido, da qual nasceram nove filhos — v. Informativo 404. Em votação majoritária, proveu-se o recurso extraordinário. Entendeu-se que, embora não haja imposição da monogamia para ter-se configurada a união estável, no caso dos autos, esta não gozaria da proteção da ordem jurídica constitucional, porquanto em desarmonia com essa, cujo art. 226 possui como objetivo maior a proteção do casamento. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família e ressaltando a existência de prole, bem como de dependência econômica da recorrida, negava provimento ao extraordinário. Reputava que a união estável constituiria tertium genus do companheirismo, abarcante dos casais desimpedidos para o casamento civil, ou, reversamente, ainda sem condições jurídicas para tanto. Assim, considerava não existir concubinos (palavra preconceituosa) para a Constituição, porém casais em situação de companheirismo.
    RE 397762/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 3.6.2008. (RE-397762)(INF. 509/08)

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