Artigo destacado

O JUIZ: RETROSPECTIVA E PERSPECTIVAS 

Fábio Wellington Ataíde AlvesJuiz de Direito/RN Especialista
em Direito e Cidadania
Mestrando/UFRN 

SUMÁRIO. 1. O diagnóstico de uma crise. 2. O juiz no Brasil - do servo ao cidadão. 3. O juiz na Colônia: o abrasileiramento da burocracia. 3.1. O juiz no Império: a partidarização. 3.2. O juiz na República. 4. Perspectivas na era pós-moderna. 5. Conclusões. 6. Bibliografia. 

RESUMO: O artigo analisa o perfil político do juiz brasileiro, com o objetivo de determinar as históricas raízes do que se chama “crise do Poder Judiciário”. Demarca a Constituição de 1988 como um marco na reconstrução ética do juiz, com vistas aos desafios da “pós-modernidade”. 

PALAVRAS-CHAVE: Deontologia. Judiciário. Juiz. Pós-modernidade. 

1.      O diagnóstico de uma crise

O Judiciário nunca saiu da crise que o assola desde quando se sabe de sua existência cá entre nós. E não apenas este Poder, mas a República ressente-se de seu divisor de águas; melindra-se com a falta de nosso Watergate. Mas não que não o tivemos. Muito ao contrário, até parece estarmos vivendo um a cada estação. Ontem, hoje e amanhã a imprensa estará ocupada com mais um escândalo. Estaria porvir o nosso Watergate? Não. Outros tantos escarcéus já passaram por baixo da ponte e sequer foram capazes de provocar a esperada revolução ética no meio público. A crise do Judiciário apenas tornou-se pública e visível com maior nitidez com o advento da Constituição Federal de 1988, responsável pelo aumento de demanda e das formas de acesso. A ilegalidade institucionalizada desde o início de República encontra assim o terreno fértil da impunidade, fortalecida ainda mais pela (in)competência governamental para procriar a improbidade.Enquanto esperamos os louros em celebração ao sucesso de alguma reforma do Poder Judiciário, urge trazer subsídios à compreensão de que o juiz não se confunde com o Judiciário e a reforma de um – sem a do outro – em nada contribuirá à construção de um padrão ético resistente às crises. 

2.      O juiz no Brasil - do servo ao cidadão

Até hoje, ainda não podemos confirmar que a magistratura brasileira formou a sua identidade. Desde a Colônia, os juízes do Brasil têm sido vítimas de políticas mal elaboradas, causas de vários de seus problemas institucionais. Mas nenhum desses problemas nasceu isoladamente. Um gerou o outro, aperfeiçoando um emaranhado complexo, que hoje se convencionou chamar de crise do Poder Judiciário. Esse colapso, resultado de um longo processo histórico marcado pela inoperância dos órgãos incumbidos de realizar a Justiça, cresce a cada ano, principalmente porque parte dos males de cada época transferem-se à seguinte e se acumulam sucessivamente sem soluções satisfatórias.Nem sempre os valores jurídicos eram os que mais pesavam durante o processo de escolha dos membros do Poder Judiciário. Tais atitudes contribuíram para deformar a função jurisdicional, comprometendo a completa independência do Poder. Ainda durante a vigência da Constituição de 1891, que previa apenas o critério de “notável saber” para a nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Floriano Peixoto chegou a indicar o médico Barata Ribeiro e mais outros dois generais para ocupar posição na mais alta Corte de Justiça do País. O Senado rejeitou os nomes (cf.: ARANTES, 1997, p. 75). O Presidente então justificou as indicações alegando que a Constituição não se reportava expressamente ao saber “jurídico”[1].Embora não discorde de Dalmo de Abreu Dallari, no sentido de que o sistema concebe um bom juiz para um mau Poder Judiciário (1996, p. 77), estamos longe do juiz modelo, aquele do qual a sociedade moderna precisa. Nossos magistrados, em geral bem intencionados e capazes, quase sempre soçobram perante um Judiciário cujos trilhos não mais dão vazão aos conflitos da contemporaneidade. A partir desse contexto, iremos posicionar o juiz brasileiro em quatro fases distintas de nossa História: o juiz na Colônia, o juiz no Império, o juiz republicado anterior à Constituição de 1988 e o juiz pós-1988.Em cada um destes períodos, elegeremos um fenômeno dele decorrente, assim como o abrasileiramento da burocracia, a partidarização, a apolitização e o juiz cidadão. Mas isso não significa que a constatação destas especialidades tenha se iniciado ou terminado inexoravelmente durante o tempo da fase respectiva. Estas características acumulam-se e até invadem os períodos subseqüentes. O itinerário demonstrará como o juiz servo ao Rei evoluiu para o juiz servo à lei, finalmente se transformando em juiz cidadão, servo aos princípios. 

3.      O juiz na Colônia: o abrasileiramento da burocracia

É clássica a afirmação do sociólogo Herbert de Souza[2] de que uma minoria de brasileiros controla a casa grande, enquanto aos demais cabe a senzala (cf.: ALVES, 2000, p. 203). A idéia resume na verdade a base colonial em que foi construída a nossa sociedade. A aristocracia escravocrata formada a partir do colonialismo não se superou nem com Império. E ainda hoje serve de paradigma para o que se denomina oligarquia exploradora do trabalho assalariado.A construção da sociedade brasileira não estimulou, principalmente nos planos políticos, a independência da senzala, cujo confinamento, atenuado por poucas concessões benevolentes, serviu à formação de um indivíduo acomodado, ordenado com o domínio, formando a base de um temperamento domesticado, cujas raízes insistem
em nos amordaçar. A casa grande sempre estava pronta para adiantar favores e com isso impedir o processo de conquista de direitos, tão importante à conscientização política de qualquer sociedade.
Pelo menos até o advento da República não existiu efetivamente um Poder Judiciário no Brasil, senão uma “autoridade judiciária”. O cidadão brasileiro – o índio, o escravo, o negro, o imigrante, o estrangeiro; enfim, o pobre – construíram o Estado brasileiro, mas dele não puderam participar, porque nenhum “Poder” era capaz de garantir tanto. Não existia independência judicial. Na Colônia, a autoridade judiciária não se diferenciava do Monarca (GOMES, 1997, p. 207), mas, ao contrário, sustentava o domínio da Coroa.Tornou-se o juiz brasileiro representante da Coroa. Os interesses judiciais amontoavam-se com os afazeres militares e fiscais. Como não só cuidava da Justiça, o inevitável acúmulo de funções indica uma das razões do “fracasso da Administração judicial no Brasil” (SCHWARTZ, 1979, p. 32), agravada pela retrógrada codificação portuguesa. Nasce aqui o embrião da morosidade do Judiciário.O anacronismo das Ordenações Manuelinas (de 1514 a 1521) desencadeia a nossa primeira crise judicial. Rodrigo Vázquez, considerado por Stuart B. Schwartz como o primeiro arquiteto da reforma administrativa e judicial no fim do século XVI, denuncia a má remuneração, o despreparo e desleixe de nossos juízes, óbices que ainda nos incomodam no tempo presente. O advento das Ordenações Filipinas (1603)[3] marca a reforma administrativa e judicial deflagrada anos antes.No início do século XVII, o índio despontava como um problema insolúvel. O sistema o escravizou, tornando-o um dos alicerces na construção do aparelho de domínio. Milhares dizimados. A eles se juntariam depois escravos, imigrantes e pobres (ALVES, 2000, p. 204). Os conflitos entre indígenas e colonos agravaram-se, motivando em 1609 a instalação do nosso primeiro Tribunal, a Relação do Brasil (SCHWARTZ, 1979, p. 99), ainda subordinada à casa de Suplicação de Portugal. A Relação era dirigida pelo Governador-Geral e os seus membros chamavam-se desembargadores. Em duzentos anos, a Colônia não teve outro Tribunal.A centralização do ensino jurídico contribuiu para aumentar as deficiências de nossos magistrados. A Coroa detinha como único centro de ensino a Faculdade de Direito de Coimbra, por onde passaram todos os nossos desembargadores nos três séculos de colonização. A medida apenas tentou assegurar fidelidade e domesticação do pensamento.Os gastos com a invasão holandesa obrigaram o Império a extinguir o Tribunal da Relação em 1626 como forma de conter dispêndios. Mas este não foi o único motivo. O descontentamento das oligarquias e a desconfiança para com os magistrados foram também cruciais para seu termo (cf.: SCHWARTZ, 1979, p. 176 e 182). A morosidade intensifica-se ainda mais.Marca o período colonial o que Schwartz chamou de abrasileiramento dos burocratas. Para ele, “a sociedade colonial demonstrava uma incrível habilidade para abrasileirar os burocratas – ou até a burocracia – isto é, integrá-los dentro dos sistemas de poder e apadrinhamento” (1979, p. 252). Desta maneira, o corpo judicial da Coroa Portuguesa foi abrasileirado. Os juízes desviaram os fins burocráticos em benefício deles mesmos ou de terceiros.Em resumo, delimitam essa fase do abrasileiramento da burocracia na Colônia as seguintes características: (a) inexistência de Poder Judiciário no período; (b) juiz como representante da Coroa; (c) acúmulo de interesses judiciais com os afazeres militares e fiscais; (d) má remuneração, despreparo e desleixe dos juízes para com a coisa pública; (e) centralização do ensino jurídico e (f) desvio dos fins burocráticos pelos juízes em benefício deles mesmos ou de terceiros. 

3.1.   O juiz no Império: a partidarização

Com a independência da Colônia adveio a Constituição outorgada de 1822. A Administração da Justiça passou por amplas reformas, mas ainda não foi agora que nascera o “Poder Judiciário”[4]. Os Poderes dividiam-se apenas formalmente. O Rei não escondia a inclinação pelos mais abastados. O voto censitário exigia renda mínima para o eleitor ou candidato[5]. Sem o sigilo, assegurava-se o controle da massa votante. Essa predileção também contamina a distribuição da Justiça.A segunda regência, iniciada em 1840, traz já no ano seguinte uma ampla reforma. Porém, os juízes julgavam no sentido literal da lei. O positivismo assegurava o controle sobre os magistrados. Interpretar a lei, dando sentido diverso do que estivesse visivelmente expresso, era o mesmo que violá-la. Ausente a capacidade de interpretar, o juiz não inspirava independência, o que comprometia a existência de um Poder autêntico. Nasce desta forma o “crime de hermenêutica”, assim designado por Rui Barbosa, quando da defesa do Governador do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos, condenado por ter declarado a inconstitucionalidade de lei local (GOMES, 1997, p. 190).O “acesso à Justiça” referia-se apenas às contendas entre os indivíduos. Não se admitia conflitos entre o governo e o cidadão, caso contrário o interesse público estaria sendo subjugado pelo privado, idéia inconcebível à época (KOERNER, 1998, p. 41).Em 1871, oito dias antes da Lei do Ventre Livre, uma segunda reforma judiciária ainda foi levada a cabo. Preparava-se o governo para abolição dos escravos. A polícia se separa do “Poder Judiciário”, sinalizando claramente que o Império pretendia manter o controle coercitivo das massas. Institui-se o inquérito policial e se modifica o sistema de prisão preventiva.Ao contrário do período colonial, o Império detinha mais de um centro de ensino jurídico, os quais, entretanto, se preocupavam demasiadamente em construir comportamentos políticos. O bacharel saía da Universidade rumo à política, passando antes pelo exercício da magistratura. É a fase da partidarização. O juiz podia cumular funções eletivas com o exercício funcional. Na verdade, a autoridade judiciária defendia os interesses do Rei tanto no Parlamento como no Foro, sendo com certeza aquele outro logradouro o de maior prestígio. Andrei Koerner não titubeou em afirmar que “a magistratura era uma forma privilegiada de ingresso na elite da política imperial” (op. cit., p. 46-47). Enquanto na Colônia o juiz cumulava funções, no Império, ele também se assoberbava com os afazeres judiciais e partidários, quiçá com mais prejuízos para a prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que a partidarização da magistratura marca a primeira metade do Império, mas, gradativamente, ela foi sendo atenuada em favor do fortalecimento da independência judicial. Deste modo, em 1850, os magistrados ficam impedidos de se candidatarem onde exercem funções. Em 1881, já não podem finalmente desempenhar funções judiciais e eletivas conjuntamente. Com o decréscimo da partidarização, a independência judicial ganha fôlego. Não obstante seja a República responsável pela independência formal do Poder Judiciário, submete-se o juiz à letargia profunda.Sintetizam a fase de partidarização do juiz no Império: (a) inexistência de efetivo Poder Judiciário no período; (b) juiz representante do Rei; (c) acúmulo de funções judiciais e eleitorais; (d) descentralização do ensino jurídico; (e) julgamentos no sentido literal da lei e (f) inadmissão de conflitos entre o governo e o cidadão. 

3.2.    O juiz na República

Somente a República proclamou efetivamente a independência do Poder Judiciário. Antes deste período, como assenta Seabra Fagundes, o Judiciário era inexpressivo politicamente, limitado às lides privadas[6]. Mesmo assim, na quadra compreendida desde a Constituição de 1891 até antes a de 1988, o juiz suportou um ordenamento jurídico que o impediu de falar e com certo sucesso o tolheu de pensar. É a fase da apolitização do juiz, inaugurada pela República. O juiz deixou de ser servo ao Rei para se submeter às ditaduras.O maior equívoco do período foi não distinguir o juiz politizado (político em sentido amplo) do juiz partidarizado. Deste necessitamos esquivar-se, daquele não. Ao contrário do magistrado partidarizado, o politizado integra um contexto social mais abrangente[7]. Os aspectos políticos e os políticos partidários podem até estabelecer comunicação, mas não em se tratando de juízes independentes. A Constituição Federal de 1988 fez expressamente a distinção destas duas concepções, tanto que vedou aos juízes a atividade política-partidária (art. 95) e não a política-social.Na República, a formação deste processo de apolitização criou um juiz despreocupado com os fatos sociais, cuja neutralidade somente fortaleceu os sucessivos governos autoritários. As Constituições passadas não bastaram para construir um corpo de juízes capazes de reverter os regimes antidemocráticos tolerados pelo Brasil.A Constituição de 1891 institui pela primeira vez no País os traços de um Poder Judiciário independente. O juiz desliga-se do garrote imposto pela interpretação literal e, com garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, fortalece-se ainda mais. A criação do sistema difuso de controle da constitucionalidade mune o magistrado de poderosa arma
em defesa da Constituição. Discorrendo sobre esse período, Rogério Bastos Arantes assevera claramente que a magistratura instalada pela República “não é um instrumento cego ou mero intérprete dos atos do poder (sic) Legislativo”. E mais adiante conclui: “De poder subordinado que era, o Judiciário passava a poder político autônomo e independente com a função especial de guarda da Constituição contra abusos do Poder Público e lesões de direitos individuais” (1997, p. 70 e 72.).
Entretanto, nada estava resolvido. Na medida em que os juízes afastavam-se da partidarização, como forma de garantir independência, a classe política já não mais se acomodava facilmente com eles. Inicia-se o processo de apolitização. Na Colônia ou no Império, o juiz representou interesses que lhe tiravam a autonomia. A Colônia foi responsável pelo juiz egoísta, que acumulou riquezas para si. No Império, o juiz ingressa na política (partidarizada) e, numa reação simbionte, defende os interesses do Rei, o efetivo responsável pela manutenção de seus privilégios. Na República, o sistema cobra do magistrado independência e distância dos assuntos políticos. Reclama a criação do estigma do juiz apolítico, ou seja, apático politicamente. Bobbio, Matteucci e Pasquino ensinam que o vocábulo apatia remonta à idéia de um indivíduo indiferente, passivamente despreocupado com os assuntos sociais. O apático garante com mais facilidade as manobras das elites (1997, v. 1, p. 56). Tudo que a nova oligarquia precisava.O advento da República apenas aspirou um governo de participação popular, mas não o foi concretamente. A Federação consagrava o poder regional - aquele mesmo que na Colônia permanecia com os donatários. Talvez por isso Amaro Cavalcanti sinalizou a possibilidade do novo regime significar “apenas uma mudança de nome ou de formas externas, mas igualmente carecedor de benefícios reais para o país e para a nação” (1983, p. 339).A própria sociedade padecera desta apatia. Como o ordenamento jurídico ainda não estava potencializado com eficazes instrumentos de proteção aos direitos individuais, nem tampouco preparado para as demandas coletivas, o voto representava - bem mais do que hoje - aparelho de valor sem igual à participação política, tanto que Rui Barbosa o qualificou como “a primeira arma do cidadão” (s.d, vol. IV, p. 326). A Constituição de 1891 consagrou o voto universal entre os masculinos, mas ainda não era secreto. Mulheres, analfabetos, mendigos, menores de 21 anos, padres e soldados não podiam votar. A restrição ao voto representava um meio utilizado pelo Poder com o objetivo de formar massas politicamente acomodadas. A lógica era simples. Quem não votava tendia a não se interessar pela vida política. Do golpe de 1930 ressurge a política da antecipação. O mineiro Antônio Carlos Ribeiro de Andrada a delatou quando disse “façamos a revolução antes que o povo a faça” (cf.: VICENTINO, 1997, p. 330). Assim como na Independência de 1822 e na Proclamação da República, o levante de 1930 assinala a ausência das massas[8].Alguns instrumentos de participação popular despontam a partir de Getúlio Vargas. O voto, também extensivo às mulheres, passou a ser secreto, mesmo porque já começava a desaparecer o interesse pelo voto público, desprezível para o controle da população urbana. O País começava a perder as características rurais e os coronéis locais já não detinham tanto poder decisivo na eleição.A Constituição de 1934 logrou seus méritos. Previu pela primeira vez a seleção de juízes por concurso público, fixando assim inquestionável avanço à independência judicial. Criou a Justiça Militar e Eleitoral, havendo quem inclua também a criação da Justiça do Trabalho, malgrado sua estranha localização topográfica no Título da Ordem Econômica e Social. De acordo com essa Constituição, o Senado poderia suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional. A Corte Suprema – nome então conferido ao órgão máximo do Judiciário – podia também reconhecer inconstitucionalidade, em face de ação interventiva promovida pelo Procurador Geral de Justiça, desenhando assim as linhas de um sistema de controle de constitucionalidade concentrado, paralelo ao difuso.No entanto, a efemeridade da Constituição impede avaliar com presteza o papel do juiz durante sua vigência. Passemos então à Carta de 1937 em busca de tais objetivos. O Golpe de 1937 origina o Estado Novo, que perdurou até 1945. A Constituição de 1937 não fez qualquer menção à harmonia ou independência dos Poderes. Todavia, não é prudente partir somente desta constatação para retirar conclusões sobre a independência do Judiciário ou de seus integrantes.A extinção da Justiça Federal e da Eleitoral foi um grande abalo no sistema, mas não o maior. O Estado Novo admite a possibilidade de o Parlamento cassar a decisão judicial que reconhecesse a inconstitucionalidade de lei. E mais, a Constituição declarou o Estado de Emergência, prevendo que juízes ou tribunais não poderiam conhecer dos atos praticados em função dele (art. 170). O cidadão viu-se tolhido dos meios judiciais para contestar o Estado Novo. Em função disso, atesta-se o fim da autonomia do Poder Judiciário nessa quadra da História.A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 restaura o Judiciário com independência e harmonia (art. 36), gozando seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos (art. 95). Veda a participação político-partidária do juiz (art. 96, III) e reforça o acesso à Justiça ao assegurar “o rápido andamento dos processos nas repartições públicas” (art. 141, § 36, I). Já àquela época ocorria preocupação com a morosidade, ainda um dos piores problemas do Poder Judiciário hodierno. A disposição contida no art. 141, § 36, I, não reapareceu nas Constituições posteriores. No âmbito da organização, foram criadas a Justiça do Trabalho e Eleitoral, como também o Tribunal Federal de Recursos. Ainda não existia a Justiça Federal de primeiro grau. Garantidos sem ressalvas, o voto secreto e o sufrágio universal e direto (art. 134) sinalizam o raiar de dias melhores. Efetivamente, a Constituição de 1946 dá continuidade ao papel suspirado pela Carta Magna de 1934, rumo à independência dos Poderes e à Democracia (BRITO, 1993, p. 62). O período ditatorial advindo com o Golpe de 1964 quebrou a fluência democrática restabelecida anos antes. O Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, foi o cume no desrespeito à independência dos Poderes. Excluiu-se do Judiciário a capacidade de apreciar todos os atos praticados
em razão do AI n. 5 (art. 11). Como se não bastasse a suspensão da garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular (art. 10, AI n. 5), cidadãos tiveram direitos políticos suspensos e cassados. O Judiciário também não podia apreciar as medidas de segurança aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça quando da suspensão dos direitos políticos (art. 5o., § 2o., AI n. 5).
Diante deste quadro, o Legislativo sucumbiu, enquanto o Poder Judiciário revelou-se inoperante e desprezível. Os anos democráticos predecessores não valeram nada. Ao abrigo dos olhos de um juiz apolítico, nunca antes os direitos humanos foram tão violados. Lembra Dalmo de Abreu Dallari que neste período quase a totalidade dos juízes cederam aos atos institucionais e complementares, contrariando a Constituição, sob as (inescusáveis) desculpas de “que tais atos eram a lei naquele momento e de que as injustiças contidas nas decisões eram da lei e não do juiz” (1996, p. 97).[9]Alcançou-se na ocasião o grau máximo de apolitização judicial. Jamais havia um magistrado servido tão cegamente à lei. Com exatidão, durante o período ditatorial o Judiciário sucumbiu. Mesmo assim, uma emenda constitucional ambicionava alterar o art. 114, da Constituição de 1967, a fim de permitir a filiação partidária e a candidatura de juízes. Este ato torna patente que setores do governo realmente aspiravam institucionalizar o apoio dos juízes ao regime, numa tentativa clara de partidarizar o juiz, a exemplo do que ocorrera durante o Império.Destarte, em resumo, o período republicano antecessor da Constituição de 1988 caracteriza-se por: (a) traços de um Poder Judiciário independente; (b) inocorrência de acúmulo de interesses; (c) existência de garantias funcionais; (d) apolitização; (e) não distinção entre juiz politizado e juiz partidarizado; (f) confusão entre imparcialidade e neutralidade política e (g) juiz despreocupado com os fatos sociais (incapacidade de reverter os regimes antidemocráticos). 

4.      Perspectivas na era pós-moderna

De fato, mesmo não sendo a expressão máxima de nossa maturidade institucional (BARROSO, 1998, p. 113), a Constituição de 1988 foi mesmo assim responsável pela revelação de uma nova era, criadora de um sentimento constitucional capaz de superar o histórico desprezo autoritário pelas leis fundamentais. Com efeito, em todos os aspectoso, o serviço público passa por uma revolução ditada pelo princípio da eficiência (cf.: SANTOS; SOUZA, 2007, p. 393).O advento da Constituição de 1988 representa um marco, uma nova fase para o juiz. A Carta Magna constrói o quarto ciclo, ainda em andamento, o da politização judicial, negação de tudo o que se arquitetou até então em desfavor da eficiência judiciária. É útil lembrar, ainda sumariamente, as novas contingências com as quais o juiz se depara. O ciclo da “pós-modernidade” abre-se como um desafio ao juiz e ao Judiciário. Dessa forma, a chamada “pós-modernidade” deve ser (re)conhecida enquanto fenômeno resultante, sobretudo, da consolidação do capitalismo no final do século passado. Assim, de maneira abrangente, identificam-na (a) a economia global; (b) o fim dos grandes ideais políticos; (c) o Estado mínimo; (d) a miséria cultural; (e) a crescente importância do conhecimento tecnológico; (f) a crise das relações de trabalho; (g) o individualismo exacerbado; (h) a instabilidade econômica; (i) o abrandamento dos fins sociais do Estado; (j) o fortalecimento do mercado financeiro e das grandes corporações e (k) o consumismo (cf.: MAGALHÃES, 2004).Numa primeira análise, a “pós-modernidade” restaura o subjetivismo. A conseqüência de tudo isso tem sido o surgimento de uma coletividade desprovida de perspectivas e identidade, cujos desejos dispersos migram
em direção tresloucada. A individualidade exacerbada, aliada ao declínio do Estado Social, revigora uma coletividade carente de decisões políticas, razão pela qual já se fala em politização do judiciário e judicialização da política.O enfraquecimento do Estado causado pela tendência neoliberal fortalece a concentração de desigualdades sociais, principalmente nos Países pobres, o que naturalmente provoca alienações e incongruências no espaço público. Cabe indagar se o juiz e o Judiciário estão preparados para o século “pós-moderno”. Para tanto, está superado o estigma de que o juiz “é um homem só” (cf.: CARVALHO, 1992, p. 31). Na verdade, este mito corresponde com a idéia de um magistrado sacerdote, sobre-humano, mediúnico, que sentencia sozinho. O fato de o juiz singular decidir sem a participação de pares não o torna um homem solitário. Ao julgar, consciente de seu papel, ele participa da sociedade, realiza a sua função social (cf.: FARIA, 1998, p. 26; HERKENHOFF, 1997, p. 37).O juiz desprendeu-se da literalidade do texto legal (Cf.: SANTORO, 2005, p. 36). Na última quadra do século XX, a normatização dos princípios no seio das constituições justifica o aparecimento do paradigma pós-positivista, que impede a ressurreição autônoma de um juiz subjetivista (parcial) e ao mesmo tempo suprime as limitações do positivismo legalista (neutro). Os princípios constitucionalizados conduzem o pensamento jurídico a uma teoria substancial e não meramente formal do Direito (cf.: BONAVIDES, Curso…, 1998, p. 256).Agora, o juiz substancialista-garantista se sujeita à Constituição, consolidando uma postura crítica em relação à lei (STRECK, 2005, p. 49), porquanto as antinomias legais somente são removíveis pela lógica aplicada do cientista (CARVALHO, 2005, pp. 11-13). Como a Justiça da sociedade complexa inspira um valor dúbio, divergente para os distintos grupos sociais (CLÈVE, 1993, p. 210-30), os textos legais apresentam-se discrepantes da mesma maneira. A linguagem legislativa, eminentemente técnica, reflete a heterogeneidade da formação ideológica dos parlamentares, o que, naturalmente, produz ambivalências (CARVALHO, 2005, p. 5). Portanto, cabe ao cientista – e especificamente ao juiz – enquadrar a lei dentro de uma harmonia sistêmica, adequando-a aos valores superiores do ordenamento. O juiz não deve ser aquele que se põe fora ou se esquece do mundo real no momento de interpretar os fatos. Do juiz emana a responsabilidade de distribuir o direito. Habituado à má repartição da renda nacional, muitos dos magistrados ainda não acordaram para sua responsabilidade para com a situação de concentração de renda e direitos. Ao lado dos poucos ricos fartados de benesses, o nosso sistema político teima em cultivar uma legião de pobres privados dos direitos e garantias elementares. O modelo constitucional se contradiz com o Poder Judiciário que de fato damos notícia no cotidiano, ou seja, desestruturado, desvalorizado, sustentado por um juiz distante da sociedade, igualmente deslegitimado. Não tem sentido uma Carta Magna inexistente na prática, escrita apenas na “folha do papel” (cf.: Lassalle, 1998, p. 41)[10].Antes de se pensar em adequar (reformar) o padrão encontrado, comporta distinguir o Poder Judiciário do juiz. Um completa o outro, mas quando se trata de reformas, cada um exige tratamento diferenciado. Engana-se quem cogita que reformar apenas o Judiciário basta. Ignorar o juiz neste processo seria o mesmo que criar uma máquina e esquecer de treinar seu operador. Para conceber uma mudança plena no sistema, enseja imprescindível moldar o juiz à luz do comportamento que se espera dela para a nova era.Materialmente, o Poder Judiciário distingue-se do juiz. Assim, de nada adiante reformar o Judiciário e negligenciar a qualidade do juiz. Modificando o sistema normativo, mais facilmente reformular-se-á o Poder Judiciário. Contudo, não apenas por meio de lei decretar-se-á a transformação da mentalidade do juiz. Precisa-se muito mais. O magistrado necessita de constante educação. É necessário prepará-lo para uma revolução, que somente chegará quando abertas as possibilidades para o equacionamento das seguintes questões elementares:1. Adoção ampla de meios alternativos de solução conciliatória de conflitos no âmbito do primeiro e do segundo grau;2. Inclusão social pelo judiciário;3. Adoção de métodos de abreviação de procedimentos;4. Ampliação de novas tecnologias nos processos judiciais (cf.: HOYOS, 1998, p. 106).Se Philippe Breton disse que o século XX foi o da palavra (1999, p. 53), afirmo que no século XXI a nova comunicação pressupõe várias palavras: (a) a da conciliação ou da pacificação; (b) a da inclusão social ou da aproximação; (c) a da presteza ou da prontidão e, finalmente, (d) a palavra virtual ou a da informática, onde se opera o que denomino de processabilidade (o acesso pela informática).Estas são as novas dimensões para o juiz do futuro.  

5.      Conclusões

                I.        O perfil do juiz brasileiro já não permite o seu isolamento do mundo, situação existente desde a Colônia, berço do que hoje se chama “crise do Poder Judiciário”. Durante séculos, a autoridade do juiz confundiu-se com a do Poder monárquico, resultando em um colapso de identidade, responsável pela sua desfiguração perante a sociedade.             II.        Como representante da Coroa, os afazeres do juiz também se acumulavam com os deveres militares e fiscais, gerando as raízes da “morosidade” judiciária, problema não resolvido nem com a Independência.           III.        Com o advento da República, uma falsa cobrança de imparcialidade moldou um juiz apolítico. Não ocorria distinção entre política (sentido amplo) e política partidária. O sistema cobra-lhe distância da sociedade.          IV.        O advento da Constituição de 1988 representa um marco na construção de um novo juiz e de um novo Poder Judiciário, em função de que a solução do futuro não estará fora de uma revolução pela educação, com vistas ao enfrentamento dos problemas que se avizinham.             V.        O juiz do passado dá-se por um processo evolutivo que pode ser resumido em quatro palavras: burocratização, partidarização, apolitização e desmantelamento.          VI.        No século XXI, o juiz precisa assimilar quatro dimensões vitais, ou seja, necessita desempenhar o seu papel em busca da reconstrução institucional do Poder Judiciário, tendo como motor o seguinte: conciliação; inclusão; prontidão e processabilidade (acesso virtual). 

6.      Bibliografia

ALVES, Fábio Wellington Ataíde. Os 500 anos da Participação Popular no Brasil. “Revista de Informação Legislativa”. Brasília: Senado Federal, n. 146, p. 203-208, 2000.ARANTES, Rogério Bastos. “Judiciário e Política no Brasil”. São Paulo: Idesp: Editora Sumaré: Fapesp: Edue, 1997.ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (Org.). “Justiça: Promessa e Realidade: o Acesso à Justiça
em Países Ibero Americanos”. Tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.
BARBOSA, Rui. “Campanhas Presidenciais”. São Paulo: Livraria Editora Iracema, s.d, vol. IV.BARROSO, Luís Roberto. Dez anos da Constituição de 1988 (foi bom pra você também?). “Cidadania e Justiça”. ano 2, n. 5, 2º semestre, p, 88-113, 1998.BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. “Dicionário de Política”. Trad. João Ferreira (Coord.), Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1997, v. 1.BONAVIDES, Paulo. “Ciência Política”. 10ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1998.BONAVIDES, Paulo. “Curso de Direito Constitucional”. 7a. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.BRETON, Philippe. “A Manipulação da Palavra”. Trad. de Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 1999.CARVALHO, Amilton Bueno de. “Magistratura e Direito Alternativo”. São Paulo: Acadêmica, 1992.CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”. 17ª ed., Paulo: Saraiva, 2005.CAVALCANTI, Amaro. “Regime Federativo e a República Brasileira”. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1983.CLÈVE, Clemerson Merlin. “Temas de Direito Constitucional e de Teoria do Direito”. São Paulo: Acadêmica, 1993.COUTINHO, Heliana Maria de Azevedo. “O Juiz Agente Político”. Campinas: Copola, 1998.D’Ávila, Luiz Felipe (Org.). “As Constituições Brasileiras: Análise Histórica e Propostas de Mudanças”. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1993.DALLARI, Dalmo de Abreu. “O Poder dos Juízes”. São Paulo: Saraiva, 1996.FARIA, José Eduardo (Org.). “Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça”. São Paulo: Malheiros, 1998.HERKENHOFF, João Batista. “Para onde vai o Direito?: Reflexões sobre o Papel do Direito e do Jurista”. 2ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.GOMES, Luiz Flávio. “A Dimensão da Magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: Independência Judicial, Controle Judiciário, Legitimação da Jurisdição, Politização e Responsabilidade dos Juízes”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.HOYOS, Arturo. “El Debido Proceso”. Santa Fe de Bogotá – Colombia: Editora Temis, 1998.KOERNER, Andrei. “Judiciário e Cidadania na Constituição da República Brasileira”. São Paulo: Hucitec/Departamento de Ciência Política, USP, 1998.LASSALLE, Ferdinand. “A Essência da Constituição”. 4a. ed., sem tradutor mencionado, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998.MAGALHÃES, Fernando. “Tempos Pós-Modernos”. São Paulo: Cortez, 2004.MILTON, Aristides A. “A Constituição do Brazil”. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1895.SANTORO, Emílio. “Estado de Direito e Interpretação: por uma Concepção Jusrealista e Antiformalista do Estado de Direito”. Trad. de Maria Carmela Juan Buonfiglio e Giuseppe Tosi. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.SANTOS, Fábio Bezerra dos; SOUZA, Marina Josino da Silva. O Princípio Constitucional da Eficiência na Defesa do Consumidor de Serviços Públicos. “Revista da ESMARN”. Natal: Esmarn, v. 5, p. 393-402, março de 2007.SCHWARTZ, Stuart B. “Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial”. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1979.SHIRLEY, Robert Weaver. “Antropologia Jurídica”. São Paulo: Saraiva, 1987.STRECK, Lenio Luiz. “Hermenêutica Jurídica e(em) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito”. 6ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.VICENTINO, Cláudio; DORICO, Gianpaolo. “História do Brasil”. São Paulo: Scipione, 1997.


[1] Comentarista da época, Aristides A. Milton entendeu ser possível a nomeação para o Supremo Tribunal de pessoa não formada por alguma das faculdades de Direito da República, mas, de qualquer forma, ela precisaria deter notável saber jurídico. Segundo o referido autor, o art. 72, § 24, da Carta de 1891, que assegurava o livre exercício profissional, deveria ser interpretado restritivamente (“A Constituição do Brazil”, 1895, p. 71 e 107).

[2] Herbert José de Souza (3.11.1935 – 14.8.1997), o “Betinho”, foi fundador em 1993 do movimento não governamental intitulado a Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida.

[3] Este corpo legislativo vigoraria entre nós mesmo depois da separação de Portugal da Espanha em 1640.

[4] Defendendo o surgimento do Poder Judiciário no Império: COUTINHO, 1998, p. 32.

[5] O Decreto nº 484, de 25 de novembro de 1846, tratava da avaliação (em prata) da renda líquida necessária para permitir ao cidadão votar e ser votado. Ademais, confira: art. 70, § 1º, 1, Constituição de 1891; art. 108, parágrafo único, “c”, Constituição de 1934.

[6] Conferência Pronunciada em 1952. Apud VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Palestra de Abertura do Seminário Ibero-Americano. In: Associação dos Magistrados Brasileiros (Org.). “Justiça: Promessa e Realidade: o Acesso à Justiça em Países Ibero-Americanos”, 1996, p. 14.

[7] Sobre as dificuldades terminológicas da ciência política: BONAVIDES, 1998, p. 36.

[8] Contemplemos o que Paulo Lopo Saraiva brada: “Com efeito, nunca participamos de uma luta emancipadora (…). Sempre fomos objeto das alianças políticas (…)” (1995, p. 39).

[9] No mesmo texto, reforça Dallari (p. 53) que nesse período a magistratura brasileira renunciou a independência, quando manteve conduta amistosa com os agentes do arbítrio.

[10] Robert Weaver Shirley fixou que no Brasil existem três tipos de lei; a formal, a dos coronéis e a popular (1987, p. 83). Mas nem sempre será possível categorizá-las com precisão.

Blog Diginet