Solta e agarra
Segue texto em que o juiz Fausto Martin De Sanctis defende a legalidade da operação Satiagraha, que já está sendo chamada por populares de “solta e agarra”:
Protestos verbais
Não houve abuso de autoridade na Operação Satiagraha
por Fausto Martin De Sanctis
Que bom poder dizer a si e ao mundo que se vive em pleno exercício das liberdades de um Estado verdadeiramente de Direito, no qual valores supremos como segurança, bem-estar, igualdade e justiça inserem-se numa sociedade fraterna e pluralista.
A busca do ideal afigura-se uma cruzada perseguida por todos, cada qual no âmbito de sua atuação, e demanda atitudes que não podem se amesquinhar em meros protestos verbais passageiros.
Como dizia Abraham Lincoln, “pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes”. Em outras palavras, faz-se necessário, mais que defender uma idéia ou um valor elevado, persistir no ideal, sendo certo que este tem que se voltar ao universo de relacionamentos e de atividades gerais de uma pessoa. Não basta, pois, ingressar na luta por um determinado entendimento de forma momentânea.
Por outro lado, não se trata de estar além do bem e do mal ou de luta contra este. Em outro diapasão, “essência”, aquilo que representa a expressão de seu melhor como ser humano como postura global.
Ora, o ideal da vida em liberdade de todos não deveria sofrer limitação, mas esta se fundamenta no caso em que são colocados em xeque os valores já citados que propiciam uma vida tranqüila a pessoas de bem e verdadeiras.
Lamentavelmente, não se tem notícia de sociedade que tivesse chegado a tamanho grau de evolução, salvo raras intactas tribos indígenas que, de primitivo, pode-se tão-somente invocar alguns instrumentos e objetos inerentes, mas que em verdade representam grandeza do ser: pureza, honestidade e amor. Quanta sofisticação!
Esse mundo ideal, que por todos é perseguido, por vezes é subitamente interrompido com os acontecimentos “normais” da vida de uma sociedade contemporânea que se concebeu na busca incessante de um bem-estar abstrato, que, de fato, entristece mais do que engrandece.
A terra limpa e abençoada da liberdade é, pois, tomada por alguns que aspiram a uma felicidade fictícia e construída a partir da desgraça ou menosprezo alheio.
A adoção, sopesada, de determinadas formas de restrição do direito de ir e vir não significa repúdio aos valores supremos da sociedade, mas forma de resgate dos primeiros para a salvaguarda de um momento, quando não da própria existência do modelo social eleito. Viver em paz e livre requer muitas vezes dos que se esquecem dos preceitos sociais legítimos a resposta estatal. Não se pode rivalizar com as pessoas de bem.
As custódias cautelares (legalmente previstas) decorrem, apesar da excepcionalidade, do destemor e desrespeito às instituições regularmente constituídas no país, para que as atividades de persecução estatal tenham seu curso natural.
Por vezes, urge garantir de forma veloz o resultado da investigação criminal, pela necessidade da audiência imediata dos investigados, para que seja possível confrontar com a prova já produzida ou a produzir, evitando-se destruição ou manipulação dos indícios existentes, em prejuízo da busca da verdade.
Tais mecanismos devem ser encarados com naturalidade quando haja embasamento suficiente, até porque a lei, a expressão de um povo, assim desejou: a verdade uma vez detectada permite conhecer e aperfeiçoar a sociedade em que vivemos.
Naturais também são os mecanismos hoje existentes de combate à macrocriminalidade que instrumentalizam o processo penal como a interceptação telefônica, de dados, a quebra dos sigilos bancário e fiscal etc., institutos, aliás, utilizados por todos os países responsáveis e civilizados.
A sociedade contemporânea não pode dispensar, lamentavelmente, os mecanismos citados (verdadeiramente eficazes) para lidar com a criminalidade citada, a fim de continuar perseguindo ou tentando perseguir a mesma pureza, honestidade e amor dos nossos nativos (os índios).
A reflexão verdadeira de tais instrumentos processuais (investigações policiais, interceptações telefônicas etc) não pode ir ao encontro deste povo, feliz, é certo, mas muito injustiçado, merecendo urgentemente resgatar sua auto-estima.
Senhores legisladores, mantenham-se, por favor, fiéis a nós mesmos (brasileiros comuns, simples, espontâneos, criativos, musicais e transcendentes), “com a lei, pela lei e dentro da lei, porque fora da lei não há salvação” (Rui Barbosa de Oliveira), mas com a lei penal ou processual penal verdadeiramente legítima para um Estado de Direito.
Com certeza, e somente de tal forma (não há outra), um grande êxito advirá e as pessoas poderão se orgulhar e reconhecer novamente neste país uma terra limpa e abençoada.
[Artigo publicado em O Estado de S.Paulo desta quinta-feira (17/7)]
Tirei do blog de Reinaldo Azevedo os comentários abaixo, os quais foram enviados por leitores (anônimos ou não) em resposta ao artigo acima:
- Será que esse juizeco acha que eu sou burro? Será mesmo que ele pensa que o literalismo dele no “altigo” é disfarçável? O que mais odiei foi a babaquice indígena que o idiota pregou. Talvez ele adora um infanticídio indígena, não é?…
- Não sei o que é pior, um De Sactis bem intencionado mas mal-informado ou um Gilmar Mendes, mas rápido que um raio em libertar determinados bandidos a sua escolha.
- Data venia, é o samba do juiz doido. Merece o troféu p. queiroz.
- Tio Rei esse juiz é uma grandíssima piada, aquelas de mal gosto, ou melhor, péssimo gosto. cara é piradéssimo mesmo, sem contar a má fé em tentar filosofar de forma vã…
- É assustador perceber que um juiz pensa como um justiceiro.
- Pois é esse tipo de juiz “Robin Wood” é muito comum em nossa “Sherwood”, e não raro tem causado danos enormes nas vidas das pessoas e empresas, ao ministrarem “justiça”. Esse justiceiros e não magistrados tem aplicado a “sua” justiça a pretexto de reparar as injustiças de nosso país. Sou daqueles que pensa que o concurso de juiz deveria exigir idade mínima de idade e de vivência profissional comprovada, pois um bando de idiotas ótimos em decorebas passam nos concursos da magistratura e do ministério público e aí surgem montes de “sanctis” para infernizar a vida das pessoas. A propósito sou economista e também cursei direito até o quarto ano, quando desisti a tempo de não macular o meu currículo.
- DAS ILUSÕES PERDIDAS:POLÍCIA FEDERAL –- Que a PF seja sempre competente e imparcial.JUIZ E PROMOTOR –- Que a juventude e o entusiasmo bastem pra se fazer um bom juiz ou promotor. PROMOTORES IMBERBES –- Que estes saibam do que fazem.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO — Que seja desnecessário controle externo do PJ.
BANQUEIROS – Bem, sobre estes nunca houve ilusões. Sempre houve preconceitos, que ficam “comprovados” como não-preconceitos pelos preconceituosos de sempre.
Weimar
- É, definitivamente o ilustre magistrado “deve de ter sido” aluno de Amilton Bueno de Carvalho ou de Tarso Genro. De Amilton é, no mínimo, presumível quando descarta a lei que deve defender até à morte por ser o seu compromisso com a sociedade que paga seus polpudos salários, mas, prefere o discurso de Amilton Bueno de Carvalho cuja defesa se faz presente na apresentação da sua “obra” (deve ser pelo conteúdo) “Magistratura e Direito Alternativo”. Embora dispense maiores comentários, ouso ser redundante. Logo na apresentação o seu prefaciador declina: “Amilton Bueno de Carvalho trata de temas de alta tensão para o jurista tradicional, que ainda identifica como Direito e como Estado todo o material ideológico herdado da representação burguesa, e não vislumbra uma releitura de princípios iluministas atestadores do progresso buscado pela Razão, na história.” Não se faz necessário nenhum comentário em azul. Tampouco necessita o trecho de curiosa concepção de Amilton a seguir: “Tenho, pois, que a lei merece ser vista com desconfiança. Deve ser constantemente criticada sob pena de sermos, Juízes, Promotores e Advogados, agentes inconscientes da opressão. Inocentes úteis de um sitema desumano.”
Alguma diferença em relação ao comportamento de De Sanctis? Prossigamos e vejamos como o ilustre Desembargador se mostra comprometido com a lei:
“Já a opção pelo oprimido requer que se negue a lei com alguma freqüência; o questionamento do sistema como um todo; a busca, no conflito, do real opressor; exige competência (fácil é aplicar a lei; difícil é negá-la porque demanda estudo profundo, com conhecimentos sociológicos e filosóficos, sob pena de se receber a pecha de irresponsável); que se ouse nos pedido (advogados); e nas decisões (magistrados).”
É o direito achado na rua e portanto, é lixo, pois o mais se acha na rua “neste pais” é lixo…. - Veja você a que ponto chegamos,juiz agora não quer cumprir a lei,quer fazer engenharia social e resgatar o verdadeiro sentido da felicidade….
- Jamais, na história deste país, um juiz foi alvo de ataques tão intensos na imprensa como de Sanctis. Nem Lalau mereceu tantas reprimendas e críticas. Nenhum magistrado foi alvo de tanta atenção, ou suas medidas submetidas a tanta análise e escrutínio. Tudo, obviamente, em absoluta conformidade com a importância e peso de seus atos, inauditos na história brasileira.
Ah, se o investigado fosse um zé ninguém…
João Paulo Rodrigues.
E assim seguem os mais de cem comentários dirigidos ao artigo do juiz. Na maioria, os comentários seguem a linha da opinião do próprio Reinaldo Azevedo.
Não há juiz unânime. Termino então com um e-mail que me enviou Cleofas:
A vida de um juiz é feita de decisões!
Se é rápido, é um arbitrário.
Se demora estudando melhor o processo, é um incapaz.
Se dispensa meras formalidades procedimentais, é um reacionário.
Se exige formalidades ao pé da letra, é um burocrata.
Se inova na interpretação legislativa, é um visionário.
Se aplica a doutrina tradicional, é um antiquado.
Se se esforça para conciliar as partes, tem preguiça de instruir o processo.
Se não se esforça na conciliação, não tem interesse nos problemas sociais.
Se decreta a prisão de pessoa importante, é arbitrário, imaturo ou louco.
Se não decreta a prisão de pessoa importante, é covarde.
Se decreta a prisão de um qualquer, é um perseguidor de miseráveis.
Se não decreta a prisão, incita a violência.
Se absolve, é frouxo ou complacente com a criminalidade.
Se condena, é injusto, rigoroso ou recalcado.
Se é gentil com os jurisdicionados, é um demagogo.
Se é retraído com as pessoas, é um cético.
Se o advogado ganha a causa, é um eminente julgador.
Se o advogado perde a lide, é um despreparado ou corrupto.
Se administra o foro em equipe, não tem idéias próprias.
Se não trabalha em equipe, não confia em ninguém.
Se pugna pela harmonia com o Ministério Público, é um inseguro.
Se trata com indiferença o parquet, é um egocêntrico.
Se orienta os serventuários, é controlador.
Se não orienta, é um apático.
Se fiscaliza assiduamente os subordinados, é um opressor.
Se não exerce fiscalização sobre os subordinados, é um relapso.
Se eventualmente chega atrasado para o expediente, é um desidioso.
Se chega cedo ou fica até o encerramento do expediente, quer aparecer.
Se aumenta a produtividade da comarca, quer autopromoção.
Se não se preocupa com a produtividade, é preguiçoso.
Se se traja bem, é um ostentador e vaidoso.
Se usa indumentária simples, é incompatível com a dignidade do cargo.
Se usa vestes talares, é um tradicionalista.
Se não usa toga, descumpre o Código Judiciário.
Se requisita equipamentos para o fórum, é um esbanjador.
Se não requisita equipamentos, não se preocupa com o bom funcionamento do serviço judiciário.
Se reivindica vencimentos condignos, é um inconformado.
Se não reivindica vencimentos condignos, é um pelego.
Se participa de congressos jurídicos, é um turista.
Se não participa de congressos, é um desatualizado.
Se a comarca vai mal, o juiz não trabalha direito.
Se a comarca vai bem, o juiz não faz falta.
Alimentos para gestante e idosos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 15, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7376/06, do Senado, que cria pensão alimentícia para a mulher grávida, da concepção ao parto. Se sancionado o Projeto, o futuro pai deverá custear as despesas adicionais do período de gravidez da futura mãe, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos.
Muito bem vindo o Projeto, que já teve a aprovação de seu relator, deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ). Aguardemos a sanção.
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Destaco ainda a sanção da Lei 11.737, de 14.7.2008 (DOU de 15.7.2008), que altera o art. 13 do Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a acordosde alimentos em benefícios de idosos.Pela nova lei, os acordos, que antes eram privativos das Promotorias de Justiça, foram estendidos agora aos defensores públicos.
Pela nova lei altera o art. 13 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que passa a ter, então, o seguinte teor:
“As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. “
Enquanto Cacciola chega, Dantas sai de cena
Na internet, o Min. Gilmar Mendes foi apontado por muitos como defensor de “colarinhos brancos”. A sua decisão polêmica não é a primeira e não será a última, como também não se trata de um primeiro caso que chega às barras do STF. Decisões polêmicas fazem parte do dia-a-dia de qualquer tribunal. Estranho porque sinto falta mesmo de decisões polêmicas que contrariem interesses de grandes corporações ou de acusados da macrocriminalidade.
Lembro aqui outra decisão polêmica do STF. Em setembro de 2005 (já faz tanto tempo assim!), o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, concedeu uma liminar que impediu o Conselho de Ética de abrir processo contra seis deputados do PT acusados de participação no esquema do mensalão. A sociedade ficou estarrecida.
Em 2005, quem não se lembra do argentino Cesar de la Cruz Mendoza Arrieta, acusado de fraudar a previdência em bilhões? Não ninguém se lembra mais dele. Ele é o da operação Tango! Não ninguém se lembra mais desta operação. Pois é. Arrieta é considerado um dos campeões em obtenção de liminares na Justiça, o que lhe garantiu muito tempo de liberdade. Novamente a sociedade ficou estarrecida, notadamente porque alguns dos juízes que concederam as liminares (como Rocha Mattos) foram posteriormente envolvidos em fraudes judiciárias, mas isto é outra história.
Vou virar a página do assunto e ir à sociedade americana, que fica aqui ao lado e tem a nossa “imitação” em muitos aspectos. Lá, o ex-poderoso chefão da WorldCom, Bernard Ebbers, foi condenado em 2005, não obstante ter dito que “não sabia de nada” a respeito dos crimes praticados em suas empresas (ele também não sabe de nada). A condenação foi comemorada pelo governo americano como uma das maiores vitórias simbólicas contra a macrocriminalidade.
A reportagem sobre esse caso está na Veja n. 1897 . 23 de março de 2005, que traz uma série de casos simbólicos para o governo americano, os quais transcrevo aqui:
• MICHAEL MILKEN: Cumpriu dois anos por uso de informação sigilosa no mercado de títulos de alto risco
• IVAN BOESKY: Passou dois anos preso por pagar a banqueiros para ter acesso a dados privilegiados
• LEONA HELMSLEY: Magnata do setor hoteleiro. Processada por evasão fiscal, ficou um ano e meio na prisão
• MARTHA STEWART: Apresentadora de TV, usou informação sigilosa na venda de ações. Passou cinco meses na prisão
• CHARLES PONZI: Precursor do esquema de pirâmides, passou onze anos na prisão. Morreu no Brasil em 1949.
Já fiz a minha lista. E cadê os casos simbólicos de combate à criminalidade no direito brasileiro?
É papel de uma Corte Suprema assegurar direitos, mas estranho o fato de o nosso sistema punitivo ser tão ineficiente no cumprimento de garantias e também na satisfação do poder punitivo contra a macrocriminalidade. Será que não existe macrocriminalidade aqui? Vou pensar sobre o assunto, enquanto vejo o desenrolar do caso de Cacciola, que pode ser o começo de uma representação simbólica. Será?
O fato é que o Brasil está começando a perceber o papel do juiz Fausto Martin de Sanctis, titular da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo. A sua Vara recebeu o apelido de “câmara de gás”, em razão das inúmeras condenações de crimes financeiros que saíram de lá. O trabalho do juiz agora está sendo questionado, havendo suspeitas até de intimidação por parte do Presidente do STF.
Ah, lembram-se de Bernard Ebbers, do qual falei no início desta postagem? Ele foi condenado por fraude contábil de 11 bilhões de dólares e pegou 25 anos de prisão.
No sistema capitalista da sociedade neoliberal, as fraudes podem levar um país inteiro à bancarrota. Espero que isso não aconteça por aqui.
Abaixo-assinados contra Gilmar Mendes: 175 páginas do decreto de prisão não fundamentam a prisão de Dantas
Ninguém se importou com o Presidente do STF quando ele disse que este Tribunal já recebeu Habeas Corpus encaminhado até em “papel de pão”, numa tentativa de demonstrar que essa Suprema Corte não se presta apenas para soltar os “ricos”.
O VOLUME DE LIMINARES DEFERIDAS EM HC É PEQUENO. O STF divulgou os seguintes dados: De janeiro do ano passado até 27 de junho de 2008, chegaram ao STF mais de 4,5 mil pedidos de Habeas Corpus. Nesse período, os ministros proferiram decisão liminar em 1.996 pedidos. Destes, 1.602 foram negados e apenas 385 deferidos. Somam-se a esses totais outros 712 habeas que foram arquivados sem análise de mérito, 598 considerados prejudicados e 154 em que o autor apresentou desistência da ação.
Mas todos estão mesmo preocupados com “papel de intimidação” do Ministro Gilmar Mendes.
E assim crescem as críticas contra a tentativa de intimidação do juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal, que teria desrepeitado uma decisão do Ministro Gilmar Mendes, ao determinar a prisão do Banqueiro Daniel Dantas, quando já havia um habeas-corpus deferido em seu favor.
Em protesto à intimidação de Gilmar Mendes, mais de cem juízes federais divulgaram uma abaixo-assinado contra o Ministro. Dizem os juízes federais que estão indignados com a atitude de Gilmar Mendes, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Para a Associação, não há motivo plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico.
Os Procuradores da República já haviam realizado protesto contra o Min. Mendes. Em Carta aberta à sociedade brasileira sobre a decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal (HC 95.009-4), eles dão à nota o seguinte título: “Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras”. Os Procuradores da República subscritores da Carta manifestam seu pesar da seguinte forma:
“As instituições democráticas brasileiras foram frontalmente atingidas pela decisão liminar que, em tempo recorde, sob o pífio argumento de falta de fundamentação, desconsiderou todo um trabalho criteriosamente tratado nas 175 (cento e setenta e cinco) páginas do decreto de prisão provisória proferido por juiz federal da 1ª instância, no Estado de São
Paulo.2.As instituições democráticas foram frontalmente atingidas pela falsa
aparência de normalidade dada ao fato de que decisões proferidas por
juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do
Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias
do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda
decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.3.Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível
participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não
sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória. Definitivamente
não há normalidade na soltura, em tempo recorde, de investigado que pode
ter atuado decisivamente para corromper e atrapalhar a legítima atuação
de órgãos estatais.4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde,
desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que
decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade
brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco.
Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros
investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores
públicos o lado mais fraco da sociedade.5.As decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser
cumpridas, como o foi a malsinada decisão do Presidente do Supremo
Tribunal Federal. Contudo, os Procuradores da República subscritos não
podem permanecer silentes frente à descarada afronta às instituições
democráticas brasileiras, sob pena de assim também contribuírem para a
falsa aparência de normalidade que se pretende instaurar.
Brasil, 11 de julho de 2008.
Também em protesto, a AMB divulgou a seguinte Nota pública:
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar que considera inaceitável que um magistrado, seja ele federal, estadual, militar ou trabalhista, sofra qualquer tipo de intimidação, constrangimento ou tentativa de investigação em virtude do livre exercício das funções judicantes.
Logo, a decisão do juiz Fausto De Sanctis, que, encontrando nos autos elementos suficientes para tanto, decretou a prisão preventiva do Sr. Daniel Dantas, não pode ser alvo de qualquer tipo de censura ou represália, a não ser dentro do processo e pelos recursos cabíveis.
A independência do magistrado constitui pedra fundamental do estado democrático de direito e garantia indissociável do exercício da atividade jurisdicional, merecendo repulsa veemente toda tentativa de menosprezá-la ou diminuí-la.
Mozart Valadares Pires
Presidente da AMB
A ANAMGES também seguiu a mesma linha da AMB.
O Presidente e fundador do Instituto Brasileiro Giovanni Falcone de Ciências Criminais, Wálter Maierovitch chegou a defender o impeachment do presidente do STF! O Ministério Público Federal já estuda a possibilidade de demandar pedido de impeachment de Mendes.
O interessante é que Mendes parece usar as mesmas armas contra as quais diz agir. É o Estado policialesco de duas mãos. O problema é que uma mão é mais forte do que a outra.
Hoje, o presidente do Supremo Tribunal Federal recebeu um manifesto de advogados favoráveis a sua decisão. Mais de cem advogados anuíram com da posição de Mendes.
Vamos esperar os próximos capítulos.
GOVERNO DO CEARÁ, VOCÊ AINDA VAI TER UM
O governo do Ceará está se notabilizando pelos casos de exploração do dinheiro público. O Estado Nordestino instituiu agora o BOLSA-PARLAMENTAR. É isto mesmo!
Já não basta o fato de ter o governador levado a sua sogra para uma viagem “oficial” à Europa (teve muita gente na net mandando o governador levar a sogra pra outro lugar).
Já não basta o fato de o governador ter gastado uma pequena fortuna para adquirir 200 viaturas TOYOTA SW4*, cada uma ao custo de R$ 150 mil reais, enquanto uma viatura X-TERRA (da Nissan) sairia muito mais econômica para o Estado que paga um dos piores salários à polícia militar.
A idéia do BOLSA-PARLAMENTAR é hilária mesmo. O deputado federal receberá a bagatela de R$ 800 mil reais do Estado por ter votado pela aprovação de emendas parlamentares de interesse do Ceará. Ou seja, o deputado do Ceará que votar em interesse do Ceará receberá uma verba do Estado do Ceará.
Mas seria possível o deputado votar contra o interesse do seu Estado? Será que há deputado do Ceará votando em interesse do Rio Grande do Sul? E a remuneração que os deputados já recebem? Pra que serve? Provavelmente, serve para os parlamentares votarem contra o Estado/Governo… Já imaginaram um deputado federal recebendo dinheiro do governo federal para aprovar projetos do interesse deste? Eu não precisei imaginar, porque a isto se deu o nome de mensalão. O resto da história todo mundo sabe, ou melhor, ninguém não sabe o resto da história….
O Programa de Cooperação Federativa (este é nome pomposo da bolsa-parlamentar) também beneficia senadores que votam em proveito de emendas de interesses do Governo.
Resumindo a história: oficializaram o mensalão no Ceará!
Posso estar enganado. Será que o tabelamento das “ajudas financeiras” significa o começo da “moralização” da política, com o fim dos escândalos? Se a moda pegar, podemos estar presenciando o fim da política do “toma-lá-dá-cá” e o surgimento da política do “toma-por-dentro-o-que-se-dava-por-fora”. Ou não seria toma-por-fora-o-que-se-deve-por-dentro?
Não importa. É o Brasil criativo em ação. Logo logo vereadores e deputados estaduais vão estar cobrando os seus programas locais de ajuda financeira. Talvez também haverá juiz cobrando remuneração extra por sentença dada fora do expediente ou sei lá por qual motivo. O motivo é o que menos importa nessas coisas. O importante mesmo é embosar o dinheiro no final do mês e sair pra galera…pra galera não ver…
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Para saber mais o que escrevi sobre o caso da TOYOTA SW4, clique no link abaixo:
Juiz bom é o que decide o conflito ou o que pacifica o conflito (?)
Na prática dos tribunais pátrios, as sentenças homologatórias são inferiores àquelas sentenças produto do embate dialético das partes. É está a idéia que norteia um sistema burocrático de justiça fundada no conflito. Juiz bom é o que decide o conflito, mas não o que pacifica o conflito.
Na tentativa de mudar esta realidade, a Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda aos Tribunais Estaduais conside na promoção por merecimento a homologação de acordos feitos durante a conciliação.
No Programa Gestão Legal (23/06) na Rádio Justiça (104,7FM), o conselheiro do CNJ Paulo Lôbo disse que a homologação vai estimular os tribunais a fazer conciliações como forma de dar mais celeridade aos processos.
Diante dessa notícia, quero registrar aqui que neste mês de JULHO, as Varas de Família da Comarca de Mossoró/RN comemoram os quatro anos de atividade do PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO FAMILIAR PRÉVIA. Este PROGRAMA foi um projeto pioneiro no Estado, idealizado ainda em 2004 por mim e pelo Juiz Jessé de Alexandria (contanto com o importante apoio da assistente social Fátima Diógenes), com o fim de adotar práticas de conciliação e mediação familiar, numa época em que ainda não se dava muita atenção à conciliação. Somente com o projeto foi possível ampliar a carga de resolução de conflitos familiares logo quando proposta a ação.
Nesses anos de atividade, o programa ampliou o acesso à justiça, na medida em que diminuiu o tempo de resolução do conflito familiar e, ainda, alertou as partes e advogados da Comarca para a prática da conciliação familiar. Houve uma drástica simplificação do acesso à justiça por meio de práticas desburocratizadoras. Todas as práticas do programa agilizaram o andamento do processo, mesmo não exigindo alteração da legislação processual.
De agosto de 2004 até junho de 2008, o PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO FAMILIAR realizou somente na 1a. Vara de Família da Comarca de Mossoró 845 audiências, tendo obtido 635 acordos, ou seja, 75,15 % das audiências resultaram em acordos. Estas audiências apenas se referem aos processos da 1a. Vara de Família realizadas no programa de conciliação familiar, sem contar as outras audiências regulares que foram realizadas perante o juiz ou que foram realizadas nas outras três Varas de Família da Comarca.
Com a ajuda do PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO FAMILIAR PRÉVIA, conseguiu aumentar significativamente a minha produção jurisdicional, tendo proferido apenas neste ano de 2008 (de janeiro a junho de 2008) o equivalente a 661 sentenças, o que garante uma média mensal de 109,83 sentenças.
Contando as audiência do programa de conciliação familiar prévia e as que presidi fora do programa, a 1ª. Vara de Família realizaou neste ano de 2008 o equivalente a 370 audiências, número este que poderia ser muito maior se a Vara dispusesse de promotor de justiça titular.
É isso.
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P.S: Hoje inauguro uma nova categoria no blog: a da 1a. Vara de Família de Mossoró. Nela vou passar a descrever a minha atividade jurisdicional (projetos, dificuldades, etc).
Nesta nova categoria vou divulgar algumas das minhas atividades jurisdicionais. Pode ser uma chateação para os leitores, mas o blog também é um diário particular de quem não tem só diversão na vida. Até a próxima.
Cacciola, Platão e tolerância ao fumo
Nas próximas semanas, o banqueiro Cacciola chegará ao Brasil para iniciar o cumprimento de sua pena. Já no centro de triagem, o carcereiro deverá perguntar ao ilustre prisioneiro: o Sr. Cacciola prefere uma cela para não fumantes? Ops! não vamos esperar muita educação dos carcereiros brasileiros, mas ao menos ao nosso visitante deveriamos assegurar-lhe os direitos de uma tal Lei de Execução Penal. Mas também não esperem que lhe dêem uma prisão com vista para o mar.
O sistema prisional humanista é uma novidade ocidental que ainda não completou dois séculos. Como são humanos esses humanos.
No séc. XXI, a prisão carcerária virou uma espécie de diploma da decadência da civilidade. Guantánamo - e o governo de Fidel - vão ficar para a história como a última prova de nossa decadência moral. Como são atrasados esses macacos urbanos…
Platão, quatro séculos antes do advento do humanismo cristão, criticava a democracia por ser um regime onde os prisioneiros desfilavam como se fossem heróis (A República). Heróis é a palavra. Marquem bem.
Cacciola teve a felicidade de ter sido preso em Monáco. Como noticiou a coluna de Mônica Bergano (Folha de São Paulo, 24.03.08, E2), o banqueiro, embora detido, tem acesso a sala de ginástica, biblioteca e outras conquistas do mundo civilizado, como um ambiente para não fumantes. Antes de ocupar o seu apartamento prisional com vista para o mar, Cacciola teve a opção de escolher uma cela para não fumantes. Isso é uma prisão no principado mais chic do pedaço.
Fico imaginando como deve ter sido a recepção de Cacciola lá em Monte Carlo. Educadamente, o guarda penitenciário - bem vestido, salário atualizado e gel na cabeleira cinematográfica - perguntou ao cidadão italiano se ele desejava uma cela para fumantes ou não fumantes.
Esse tipo de cena não nos é comum nem em muitos restaurantes brasileiros. Explico. Ainda não é habitual no Brasil espaços para não fumantes. Todos os países do mundo já se apressam em editar leis que proíbem o fumo em locais públicos. Recentemente, a Cidade do México proibiu que se fume em locais públicos. Isto é que é civilização.
Não me importam os índices de desenvolvimento humano ou aqueles indicadores econômicos que tentam demonstrar o quanto o país está desenvolvido. A cada dia, vejo reportagens que confirmam o aumento do consumo das classe de A a Z.
As nossas classes socias não estão apenas morrendo de dengue, mas continuam consumindo muito … muito poucos livros. Uma coisa tem a ver com a outra. Precisamos urgentemente de um bolsa-leitura. Jogo no lixo todas aquelas explicações acadêmicas sobre nosso crescimento.
Duvido de quem defenda o advento da civilização pensante no Brasil, enquanto tolerarmos o ato de fumar em praça pública (isto é uma expressão meramente metafórica), enquanto continuarmos exibindo o cigarro como um troféu, enquanto o fumante for visto como um herói social (isso é culpa do cinema, não de Platão)…
A prisão onde está Cacciola é fruto da democracia (e isto é “culpa” de Platão!). Diga-se, além do mais, que Platão era crítico do modelo democrático; preferia acreditar que a felicidade dependia da LEI E ORDEM.
Cacciola perdeu o seu Recurso à Corte Européia de Direitos Humanos, mas ele ainda pretende pleitear uma indenização milionária do governo brasileiro. Isso pode se dar por falta de celas para não fumantes (brincadeirinha…).
Realmente, Guantánamo não parece tão ruim assim, perto de nossas prisões, que em muitos casos reproduzem os calabouços fétidos da idade média. Cacciola, coitado, merece a dádiva da civilidade dos direitos humanos. Nenhuma corte de direitos humanos seria capaz de entregar um de seus filhos bem-nascidos a um bando de “canibais corruptos” (expressão meramente metafórica), cujas prisões sequer reservam lugar para não fumantes.
Platão fazia uma associação entre o individuo e a sociedade , mostrando que a sociedade tem o individuo que merece. É isso mesmo. Para Platão, o bem é aquilo que nos faz progredir e o mal é o que destrói. Uma sociedade que tolera o cigarro não mata apenas a seus cidadãos, mas destrói a si mesmo. Continuamos sendo autofágicos, como antes do descobrimento. Ou, aliás, nós ainda não nos descobrimos…
Saúde pública: pezinho pra frente, pezinho pra trás…
O Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFemea) divulgou estudo apontando que em média um milhão de abortos ilegais são realizado ao ano no Brasil, onde se registra, ao ano, 250 mil internações de mulheres por complicações decorrentes de abortos ilegais. Estes dados fazem parte do estudo Dossiê sobre a Realidade do Aborto Inseguro em Pernambuco: o Impacto da Ilegalidade do Abortamento na Saúde das Mulheres e nos Serviços de Saúde do Recife e Petrolina, divulgado em junho de 2008.
Segundo a professora Débora Diniz Rodrigues, do Instituto de Bioética, Direito Humano e Gênero, a mulher brasileira que se pratica o aborto têm em linhas gerais entre 20 e 29 anos, com um filho e são católicas. A professora cita pesquisa que aponta que uma em cada 15 mulheres já realizou aborto.
Próxima semana a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara irá analisar o projeto de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (Projeto de Lei 1135/91).
O relator e presidente da comissão, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), já sinalizou que irá apresentar relatório contrário à sua aprovação. E é assim que o Brasil vai pra frente: ficando parado, ou melhor, andando pra trás. A nossa política de saúde pública é bem simples: pezinho pra frente, pezinho pra trás…
Alimentos devidos pelos avós aos netos
É certo “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (art. 1.696, Código Civil).
No entanto a obrigação alimentar dos avós somente nasce quando esgotadas as possibilidades de os pais proverem os alimentos satisfatoriamente. Neste sentido, prescreve o Código Civil que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais” (art. 1.697).
A regra de prévia exclusão dos parentes próximos, para que somente então sejam acionados os parentes mais distantes, foi expressa pelo vigente Código Civil:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (grifamos); sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698).
No caso, o fato de o autor não ter demandado primeiramente o pai ou não ter incluído o pai no pólo passivo da demanda, juntamente com os avós, não conduzirá a extinção do processo por ilegitimidade.
Viola o princípio da instrumentalidade e põe o processo civil acima do direito material, sob extremo rigor formalístico em desrespeito ao acesso ao judiciário, impedir que a mãe acione primeiramente a avó materna. Mas devemos registrar que, sem o prévio acionamento do genitor ou sem a inclusão dele no pólo passivo da demanda, não será a avó paterna condenada a alimentos sem antes se provar que o genitor não pode efetivamente custear os alimentos necessários.
Se a parte autora não lograr tal propósito, a ação será extinta, sem que seja a avó paterna responsável a pagar qualquer pensão, é dizer, se não demonstrado que o autor não poderá custear alimentos, a avó paterna não será condenada a pagar alimentos, restando à parte autora intentar nova ação em face do genitor.
A responsabilidade alimentar dos avós (maternos e paternos) depende da comprovação de que o pai não pode custear alimentos ou, se pode, não pode fazê-lo satisfatoriamente.
Em decisão oriunda de Mossoró, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em voto relatado pela Desª Célia Smith, asseverou essa premissa:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. 1. Não se afigura pertinente a fixação de alimentos provisórios sem que haja a demonstração efetiva de que os genitores não reúnem condições financeiras para prover o sustento do agravado, o que, evidentemente, só seria possível após a instrução da ação em curso. 2. O simples descumprimento da prestação alimentícia pelo genitor do menor não autoriza a constrição da avó ao pagamento da pensão (grifamos). 3. Recurso conhecido e provido”[1].
Em igual sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça ao prescrever que “é possível determinar-se que o avô paterno do alimentante complemente a pensão alimentícia prestada pelo genitor se esta mostrar-se insuficiente para atender as necessidades do menor” (REsp 268.212-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000).
Do mesmo modo: STJ, REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000; REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999.
Portanto, a impossibilidade de o pai prover os alimentos satisfatoriamente deve ser confirmada, para que somente então recaia a responsabilidade alimentar sobre os avós maternos e paternos, conforme a possibilidade de cada um.
A fixação dos alimentos provisórios em desfavor da avó paterna somente seria cabível se demonstrado que a eventual pensão alimentícia prestada pelo genitor mostra-se “insuficiente para atender as necessidades do menor”, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ou se demonstrado que ele não pode prover nenhuma pensão.
Dessa forma, se se não sabe que o genitor detém alguma ocupação laborativa, se já foi acionado alguma vez durante os últimos nove anos ou mesmo se se encontra inadimplente com alguma pensão avençada, não seria possível demandar logo os avós.
Por outro lado, se o genitor for inadimplente ou não pode por algum motivo comprovado pagar os alimentos, permitir-se-á que a genitora acione diretamente o avó paterno e que estes chame à responsabilidade os avós maternos excluídos por ela quando da propositura da ação. Todos os avós suportam a responsabilidade alimentar. A norma do Código Civil foi clara ao prescrever que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas (grifamos) devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Intentada a ação contra um dos avós, a este caberá chamar à lide os demais avós (art. 77, III, CPC).
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 02.001655-7 - MOSSORÓ/RN. Agravante: Silvana Alves da Costa (Advº José Gilberto Carvalho). Agravado: Antônio Vinícius de Souza, representado por sua genitora, Daliana N. S. de Souza, esta, por sua vez, assistida por Maria de Fátima da Silva (Advº Jefferson Freire de Lima). Relatora: Desª Célia Smith. Diário Oficial de 23.01.03.
Sobre homens que abraçam árvores e causas
Numa conversa amigável, disse-me Jessé que José de Sousa, pai de José Saramago, ao pressentir a chegada de sua própria morte, despediu-se das árvores do jardim de sua casa, abraçando-as carinhosamente. O ato ingênuo de José de Sousa não somente revela a altivez deste homem, mas igualmente tem tudo a ver com uma vida de igualdade entre todos os seres da terra.
Já tratei da igualdade entre todos os seres da terra numa postagem anterior (Juiz proíbe pesquisas com animais), na qual abordei a objeção de consciência, mas vou aqui desenvolver o tema um pouco mais…
Fiquei pensando… Talvez José de Sousa tenha se inspirado em HENRY DAVID THOREAU (1817-1862).
O ato do pai de Saramago remete a uma forma de pensar que vai em direção à filosofia cínica da Antigüidade (Antístenes de Atenas - 444-365 a.C e Diógenes de Sinope - 400-325 a.C.), mas não vou explorar este lado da questão. O abraço silencioso de um velho doente com as suas árvores de estimação repete a idéia de que todos somos filhos de um único criador e assim, como produto da mesma matéria, somos todos iguais. Não só homens e macacos, mas homens, macacos, ratos, bactérias etc.
Meus piolhos então indagando se é por causa dessa igualdade que o homem (ou melhor: o governo americano) gasta milhões de dólares para saber se existem bactérias ou água em Marte. Também é por isto. Lutamos para encontrar semelhantes fora da terra, nem que sejam bactérias, não importando que os nossos semelhantes aqui na terra estejam passando fome.
THOREAU foi pioneiro nas questões ambientais, mas suas idéias somente hoje começam a vingar. Não é de se admirar a crescente preocupação que existe com o emprego de animais como cobaias. Nem a Bíblia dispensou o uso de cobaias em substituição aos homens. Naquele episódio em que ABRÃO se vê obrigado a matar o seu próprio filho, foi uma cobaia (no caso, um carneiro) que substituiu o sacrifício humano. Somos iguais, mas ainda sigo preferindo que existam carneiros que substituam o sacrifício do único filho de Abraão. Isto é uma questão polêmica…
THOREAU é um dos americanos que mais influenciou o mundo. Muitos de seus ideais continuam vivos em folha (nem que sejam em folha de papel).
Então, vamos encontrar os fios dessa meada e ligá-lo finalmente ao PAI DE SARAMAGO e ao ato do aluno que invocou a objeção de consciência no Rio Grande do Sul.
A objeção de consciência é um ato de desobediência civil, que encontra ressonância direta nos escritos de THOREAU. E THOREAU está, por sua vez, ligado ao pai de SARAMAGO. Vou demonstrar isso…
Poucos anos depois de se formar em HAVARD, THOREAU exila-se voluntariamente na fazenda Walden Pond, onde por 2 anos, num ato de crítica aos costumes da sociedade americana de então, começa a viver em sintonia com a natureza, preanunciando a necessidade de se defender o meio ambiente mais de um século antes dos movimentos ecológicos do final no séc. XX. Ele chegou a trabalhar até como jardineiro. Antes disso, THOREAU já havia demonstrado a sua personalidade contestadora, quando deixou de ensinar porque se recusava a aplicar castigos corporais em seus alunos.
Assim como o pai de SARAMAGO, THOREAU apaixonou-se por um carvalho. É isso mesmo o que você está lendo. THOREAU se declarou apaixonado por uma árvore. É de sua autoria a frase: “encontrei, finalmente, um par para mim: apaixonei-me por um carvalho”. Quem sabe THOREAU não tenha se despedido da árvore pela qual se apaixonou também com um carinhoso abraço?
THOREAU não somente era um pacifista, amigo da natureza. Ele também escreveu o clássico Desobediência Civil, texto que influenciou GANDHI, MARTIN LUTHER KING e tantos outros líderes mundiais (quem sabe também tenha influenciado o pai de SARAMAGO?).
Concluo dizendo que o ato do aluno que se recusou a usar cobaias em suas aulas de biologia (como escrevi noutra postagem), ou mesmo o ato do pai de Saramago, encontram em THOREAU a sua paternidade mais evidente.
Para encerrar as notas a essa personagem incrível, trago aqui algumas frases célebres de THOREAU:
- “Se você já construiu castelos no ar, não tenha vergonha deles. Estão onde devem estar. Agora, dê-lhes alicerces.”
- “As coisas não mudam. Nós é que mudamos.”
- “Um homem é rico na proporção do número de coisas que pode dispensar.”
- “Quem mata o tempo injuria a eternidade.”
- “Encontrei, finalmente, um par para mim: apaixonei-me por um carvalho”.
Propaganda política na imprensa e na TV
O Tribunal Superior Eleitoral reconsiderou resolução eleitoral para que entrevistas com candidatos não sejam consideradas propaganda eleitoral. Evidentemente…Vivemos numa democracia, onde deve imperar a liberdade de expressão.
O tratamento dado à imprensa não se equivale àquele destinado a rádios e TVs, porquanto estas emissoras dependem da concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (Constituição, art. 223); ao contrário, a publicação de jornal independe de licença de autoridade, nos termos do art. 220, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade)”.
A opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação não deve abranger jornais e revistas, cuja divulgação de opinião favorável não caracteriza propaganda eleitoral, restando à ação de investigação judicial o meio para se coibir “abusos e excessos”.
Noutra ocasião, o Tribunal Superior Eleitoral já havia assim se expressado sobre a diferença legal entre emissoras de rádio/TV e a imprensa escrita:
“Cidadão. Coluna. Jornal. Imprensa escrita. Continuidade. Período eleitoral. Possibilidade. Vedação. Legislação eleitoral. Inexistência. Cidadão, mesmo detentor de cargo eletivo, que assine coluna em jornal pode mantê-la no período eleitoral, ainda que seja candidato, uma vez que diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admite-se que os jornais e demais veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à consulta” (Unânime. Consulta no 1.053/DF, rel. Min. Fernando Neves, em 18.5.2004).
Um Júri Bom: em defesa da cueca
Dr. Armando Lúcio Ribeiro é o promotor de justiça do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró. Armando é um bom contador de histórias e ele próprio integra a história do Júri desta cidade.
Dr. Armando possui uma visão muito realista do Judiciário. Certa feita, um aluno pediu-lhe um “processo de Júri bom para estudo”. Disse-lhe o velho promotor e professor de processo penal que um “processo bom” era aquele em que o réu desfere dez facadas na vítima, que estava dormindo, havendo para o fato dez testemunhas presenciais.
Estupefato, o aluno questiona o conceito de “processo bom”. Bom é o processo - disse-lhe o professor - em que da condenação todos saem satisfeitos, porque não houve chances para a defesa. O aluno insiste em questionar o tema e o professor retruca sem rodeios: “processo bom é como marca de batom na cueca - não tem chances para defesa do marido traidor”.
Na minha dissertação de mestrado, tratei da colisão entre poder punitivo e direito de defesa. Talvez não precise explicar aqui muito sobre minhas digressões teóricas. A históra acima mostra com ênfase a colisão que existe entre o poder punitivo e o direito de defesa.
Para a sociedade, não apenas é bom que o processo seja uma marca na cueca, mas que exista ao menos a cueca. Até mesmo para uma marca na cueca existe defesa. A defesa, portanto, é o que vai determinar se a mancha vermelha trata-se mesmo de uma marca de batom ou se aquela peça íntima pertence mesmo ao marido supostamente traidor.
Vejam bem. Se o processo bom seria aquele no qual não tem defesa, poderíamos mesmo pensar que bastaríamos tirar a defesa do processo para tarná-lo um processo melhor ainda. Não é assim. O que é um “bom processo” sem cuecas? Para um bom advogado, a cueca basta, portanto, para que exista uma boa defesa.
Fico então concluindo que até mesmo uma marca na cueca pode ser motivo para a defesa. Agora, já pensando no meu velho professor paraibano Sabino Ramalho, dificil de explicar não é a marca da cueca, mas sim quando se descobre o traídor sem cuecas.
Moral da história: um réu indefeso é o mesmo que um marido sem cuecas.
Mais leis
Mais leis são sancionadas:
- 11.719, de 20.6.2008 (Publicada no DOU de 23.6.2008): Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Mensagem de veto
- 11.706, de 19.6.2008 (Publicada no DOU de 20.6.2008): Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. Mensagem de veto
- 11.705, de 19.6.2008 (Publicada no DOU de 20.6.2008): Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Mensagem de Veto
- 11.700, de 13.6.2008 (Publicada no DOU de 16.6.2008): Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Exoneração de alimentos devidos a ex-esposa
Nos termos do art. 1.708, Código Civil, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”, como também cessa o direito a alimentos quando o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor (parágrafo único).
Assim, haverá a exoneração da pensão se a mulher - credora de alimentos devidos por seu ex-marido - estabeleceu casamento, a união estável ou concubinato com alguém. É preciso observar que mero namoro não é motivo para a exoneração, mas, por outro lado, o Código Civil, art. 1.723, não exige a coabitação para o reconhecimento da união estável ou do concubinato.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Demonstrado, pela prova dos autos, que a ex-mulher constituiu novo relacionamento, semelhante à união estável, incide a norma prevista no artigo 1.708, do Código Civil, cessando o dever de prestar alimentos do ex-marido. RECURSO IMPROVIDO” (TJRS; AC 70023881717; Guaíba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 15/05/2008; DOERS 23/05/2008; Pág. 32).
No julgado acima, o Relator, DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA, foi enfático ao proferir o seu voto:
“…Tenho dito que não se pode confundir dever de assistência com aposentadoria. Ocorre que, como é cediço, a separação judicial traz ônus para ambas as partes, e no caso apenas o varão tem suportado o pensionamento da mulher, que permanece convivendo com outro homem.
Não se pode obrigar, pois, o apelado a sustentar a mulher pelo resto de sua vida, ainda mais quando incidente o preceituado no artigo 1.708, do Código Civil”.
No mesmo sentido segue a jurisprudência encabeçada pela Desa. Maria Berenice Dias:
‘ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Descabe a fixação de alimentos, a serem prestados pelo varão em favor da ex-mulher, quando demonstrado que, após a separação do casal, passou ela a viver em união estável com outra pessoa. Inteligência do art. 1.708 do Código Civil. Negado provimento” (Apelação Cível Nº 70013288238, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006).
Por fim, como assenta a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. E, do mesmo modo, aplica-se esta orientação à união estável ou ao concubinato.
Histórias privadas dos heróis nacionais: Sobral Pinto
Hoje estou inaugurando uma nova categoria no blog intitulada “História”. Nela pretendo contar histórias e causas que envolvam as questões políticas e judiciárias do país.
Vou começar a seção com Sobral Pinto, um dos maiores advogados desse país:
Sobral Pinto vai ao DOPS acompanhada de sua assistente Eni Moreira, 22 anos, com o fim de soltar um padre que tinha sido preso recentemente. Eles se apresentam ao policial de platão, que inicialmente pede a carteira da OAB a Eni Moreira.
Depois que o policial toma anotações, Sobra lhe oferece a carteira da OAB. O policial afirma então que não era necessária a carteira, porque ele estava acompanhado de Eni.
Um dos maiores advogados que o país já conheceu não se irrita com a confusão. Bem humorado, Sobral sai dali dizendo ser o assistente de Eni.
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* Esta história foi contada por Aristóteles Atheniense em seu livro “Sobra Pinto, o advogado”
Novidades no Tribunal do Júri
Este ano tivemos algumas importantes leis sancionadas*.
Vale a pena lembrar as novidades:
*Estas e todas as outras leis de 2008 podem ser baixadas no endereço do Planalto (clique aqui).
Vou aqui fazer alguns destaques à Lei que alterou o rito do Tribunal do Júri estabelecido no Código de Processo Penal:
Pela nova lei, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. As provas serão produzidas em uma só audiência e o interrogatório do réu será no final da instrução.
Na fase posterior à pronúcia, é de se destacar o fim do libelo acusatório.
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Para a contagem deste prazo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Na composição do Júri, não poderá haver discriminação em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
A recusa injustificada ao serviço do júri poder acarretar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. O jurado pode prestar serviço alternativo ao Júri em caso de objeção de consciência.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença (Art. 447).
Está sujeita a multa a testemunha que deixar de comparecer à sessão sem justa causa, sem prejuízo da ação penal pela desobediência (§ 2º, art. 436).
Durante o julgamento do Júri, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
Nos termos do Art. 478, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Os quesitos, que agora estão mais simplificados, serão formulados na seguinte ordem (Art. 483): I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
Continua a existir a sala especial para votação. Sempre entendi que deve existir votação secreta, mas não “sala secreta”. E que “sala secreta” é esta que todo mundo sabe onde fica?
A redação original do CPP trata de “sala secreta”. Agora, com a reforma que entrará em vigor, a “sala de votação” se denomina “especial” e não mais “secreta”. Menos mau. Também sempre achei que quem tem sala secreta é super-herói…
Viajando na maionese: o processo penal entre Ned Flanders e Homer Simpson
O desenho Os Simpsons se presta a uma reflexão do papel das partes no processo penal. É isto mesmo o que você leu. Aquele desenho desprezível pode ter serventia para uma análise científica e crítica da estrutura do processo penal no Brasil.
Preparem-se agora para uma viagem ao mundo encantado da maionese. Vamos então aos nossos protagonistas. Ned Flanders é o sujeito que só faz as coisas corretas e, talvez por isto, ele somente consiga enxergar a bondade das pessoas. É interessante este sujeito, porque a sistematização do Direito Penal começa mesmo a partir das idéias racionalistas de pensadores como Rousseau e Beccaria. Os racionalistas conceberam o Direito Penal abstratamente. Ned Flanders é um racionalista, incapaz de entender o mundo a sua volta como ele se apresenta. O mundo dos Flanders se funda na bondade do homem. Homer Simpson é a antítese da bondade e perfeição. O mundo dos Simpsons mostra-se menos simpático, mas muito mais real e agradável para se viver (sob certos pontos de vista, é claro).
Pois é. O processo penal não se deve estruturar-se em visões racionalistas como aquelas retratadas por Ned Flanders. Numa visão simplória, poderíamos dizer que os Flanders estão para o garantismo assim como os Simpsons estão para o antigarantismo. E claro, pensando num modelo de processo adequado para o Brasil, vejo - e está claro- que o melhor padrão não está no da Família Flanders nem no dos Simpsons. Por outro lado, não parece muito difícil dizer qual família seria a mais representativa do processo penal brasileiro. É claro que é a família Simpsons. Porém, ao que parece, alguns vem pensando o processo numa visão estritamente flandiana. Isto pode ser perigoso.
O desenho em questão serve de mote para nos ajudar a compreender o processo, principalmente para os que gostam de ler livros com figurinhas. De fato, precisamos pensar que o processo não é feito somente para pessoas como Ned Flanders. Posso até dizer mais. Em alguns casos, tenho a impressão de que é Ned Flanders quem está a frente da elaboração da lei, enquanto cabe a Homer Simpson os benefícios de uma lei que ignora tudo isso.
Loucura? Não, até mesmo um desenho absurdo serve de parâmetro para compreender a sociedade em crise no Brasil. É isso.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DEPOSITÁRIO INFIEL
Tomemos como exemplo hipotético o caso de um devedor de alimentos que alienou o bem penhorado sem autorização judicial, frustrando dessa forma a execução da dívida alimentar. É possível impõr-se a sua prisão civil como medida extrema para satisfazer os interesses do credor?
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal está discutindo no RE 466343/SP e em outros recursos extraordinários (v. Informativos 449, 450 e 498) “a questão acerca da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia, com vários votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade” (HC n. 94307 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2008, inf. n. 502).
Resta saber se a inconstitucionalidade abrange os casos dos devedores de alimentos que são depositários infiéis.
No julgamento do RE 466343/SP (rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008), o Min. Celso de Mello “considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel”.
Como explicou o Ministro, o art. 5º, LXVII, da CF, abriu espaço ao legislador comum para admitir a prisão em caso de inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária. Porém, com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, afastou o legislador comum a possibilidade de prisão do depositário infiel (STF, Brasília, 10 a 14 de março de 2008, informativo n. 498).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o seguinte julgado resume a situação:
“HABEAS CORPUS. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP. A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - A qual já conta com 7 votos - Ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar” (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.172-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 05/06/2007; DJU 17/08/2007; Pág. 91).
Atualmente, o julgamento da questão no Supremo Tribunal Federal já está definido, contando com sete votos favoráveis à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel.
Como se não bastassem tais argumentos, é questionável a possibilidade de prisão do depositário judicial de bem penhorado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prisão de depositário infiel tem lugar em caso de depósito típico (contrato de depósito clássico) e não em caso de depósito judicial realizado no processo de execução, onde o bem depositado é um acessório à obrigação principal, já que o ordenamento não admite prisão por fraude processual[1].
Vejamos a decisão:
“RECURSO DE “HABEAS CORPUS”. CONSTITUCIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORÁTICIA E HIPOTECARIA. PRISÃO CIVIL. A Constituição da República autoriza a prisão civil, por dívida em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (art. 5º, LXVII). Cumpre, no entanto, distinguir duas situações: a) o depósito é a obrigação principal: b) o depósito é obrigação acessória. No primeiro caso, o depositário deve restituir a coisa, conforme o convencionado, no segundo, o depósito reforça a obrigação de cumprimento de contrato. A prisão civil é restrita à primeira hipótese. Impossível estendê-la à segunda, sob pena de a restrição ao exercício do direito de liberdade ser utilizada para impor ao devedor honrar dívida civil. Interpretação coerente com a evolução histórico-política dos institutos jurídicos” (STJ. RHC. 3.901.9. j. 20-09-1994. JSTJ-TRF, v. 82, p. 304. junho 1996)
Assim, conforme orientação já consolidada no Supremo Tribunal Federal, o ordenamento pátrio não prevê a prisão civil do depositário infiel, nem mesmo quanto aos devedores de alimentos (art. 5º, LXVII), não mais continuando em vigor Súmula n. 619, STF (“a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”).
Embora a dívida de alimentos guarde conotação com o direito à vida, é juridicamente inviável o emprego da medida extrema contra o depositário infiel para efetivar-se o acesso ao crédito alimentar, porque o Pacto de São José da Costa Risca apenas prevê a prisão por dívida alimentar nos termos da Súm 309, do Superior Tribunal de Justiça (“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”)[2].
Assim, respondendo a questão, não é possível impõr-se a sua prisão civil do devedor de alimentos depositário infiel. Em tais casos, a questão seja resolvida por perdas e danos no juízo cível ou que se promova a apuração criminal por violação ao tipo de fraude à execução, art. 179 do Código Penal, que se processa mediante queixa[3].
[1] Cf.: “É preciso repetir e mais outra vez: não se cuida de depósito, derivado de contrato; nem de depósito necessário; todas hipóteses nascentes do Código Civil (arts. 1.265 a 1.281 e 1.282 a 1.287). O depósito, aqui, se rege pelo Código de Processo Civil (arts. 139; 148 a 150; 666; 672, § 1º 677 e 678; 690, § 1º n. III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919; e 1.145, § 1º). Os mandamentos processuais não aludem à prisão. Não se aplicam ao depositário de bem penhorado, arrestado ou seqüestrado - por exemplo - os preceitos referentes à ação de depósito (art. 901 a 906, do Cód de Proc. Civil)” (TJSP. AI. 129.078.5/4).[2] HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.
[3] Fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Juiz proíbe pesquisas com animais
O juiz Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, proferiu decisão para permitir que um aluno de ciências biológicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) tivesse o direito de elaborar trabalhos em alternativa às aulas práticas com uso de animais.
O juiz reconheceu que aluno possui o direito de “objeção de consciência” com relação às aulas “práticas com o uso de animais e envolvam práticas cruéis”. A UFRGS, que foi obrigada a oferecer atividades alternativas para o aluno, também foi condenada a indenizá-lo em R$ 1 mil por danos morais por ter sido forçado a praticar as aulas. O juiz não acolheu o pedido da ação para proibir o uso de bichos em aulas práticas do curso.
Antes da sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), da Região Sul já havia cassado liminar do juiz concedida em favor do aluno.
A decisão do juiz está em consonância com o Projeto de Lei 215/2007, que em seu artigo 110, proíbe uso de animais para fins científicos ou didáticos, desde que existirem métodos alternativos ou substitutivos à experimentação e o procedimento para fins de experimentação animal causar dor, estresse ou desconforto ao animal.
A possibilidade de “objeção de consciência” pode ser aplicada em relação aos casos que o cidadão esteja obrigado a praticar algum ato que contrarie a sua consciência, como a doação obrigatória de sangue (se existisse) ou o serviço militar obrigatório. Na situação acima, vejo que o aluno estava obrigado a praticar a disciplina, mas foi ele quem prestou o vestibular e voluntariamente se submeteu ao regime de ensino da Universidade. Por outro lado, a Constituição lhe assegura o direito à educação e, até onde sei, não existem Universidades que ofereçam programas disciplinares sem a utilização de animais como cobaias.
Mereço mesmo estudar mais a questão e o caso, mas, a princípio, questiono se o juiz pode interferir desta forma no programa disciplinar da Universidade. Existem órgãos públicos que exercem este controle.
A questão é polêmica porque traz à lume o debate ético na relação entre homens e animais. Assim como defendo ser possível o uso de células-tronco em pesquistas científicas (para muitas pessoas as células-tronco inviáveis são seres humanos!), também entendo a possibilidade de se usar os animais para tais fins.
Médicos e veterinários se formam para tratar de animais de verdade. Não esperemos que um médico (que não deixa de ser um veterinário com especialidade em seres humanos) conclua o curso apenas tratando de bonecos infláveis… Agora, não nego ser necessária a existência de uma disciplina para evitar o uso de cobaias em experiências desnecessárias, mas a questão ainda está em debate público por meio do Projeto de Lei acima citado.
Vamos continuar os estudos…
Mas, para não ficar sem enfrentar a questão, analisei vários aspectos do problema e conclui que seria possível ao aluno ter o direito de objeção de consciência, enquanto a Universidade não constituísse uma comissão ética interna para controle e disciplina das atividades curriculares com animais. Afinal de contas, todos nós somos animais. A diferença é que uns, porque podem usar óculos, se dizem racionais e superiores…
Súmulas canceladas do STJ
O Superior Tribunal de Justiça cancelou a sua súmula n. 256, segundo a qual o sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min.. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2008).
Vamos atualizar a agenda. As outras súmulas cancelas do STJ são:
217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança (Cancelada).
152: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
263: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
230: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
183: Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
174: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
157: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
142: Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
91: Cancelada Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna (Cancelada).
As súmulas que tiveram nova redação foram as seguintes:
309: Nova redação - “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. HC 53.068-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2006.
111: Nova redação - “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
212. Nova redação - “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória”
